Decreto 59655 de 2013
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20/03/2019 14:48
DECRETO Nº 59.655, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013

DECRETO Nº 59.655, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013

(DOE 26-10-2013)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso IV do "caput" do artigo 149 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de outubro de 2013.


OFÍCIO GS-CAT Nº 551/2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A proposta altera o inciso IV do "caput" do artigo 149 do Anexo I para incluir, entre as hipóteses de isenção previstas no dispositivo, a prestação de serviço de transporte de mercadoria para Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX localizado em terrritório paulista, desde que observadas as condições previstas no § 3º do referido artigo, dentre as quais estão o credenciamento do estabelecimento remetente da mercadoria e a efetiva exportação no prazo de 180 dias.

A medida reduz o custo do transporte da mercadoria destinada à exportação, propiciando maior competitividade ao exportador paulista.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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