Você está em: Legislação > Decreto 60000 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 60000 de 2013 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 60.000 20/12/2013 21/12/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:48 Conteúdo da Página DECRETO Nº 60.000, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 DECRETO Nº 60.000, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 (DOE 21-12-2013) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-135/13, celebrado em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, Decreta: Artigo 1° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 4 e 5 ao § 1º do artigo 18 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "4 - fica condicionado a que o contribuinte: a) divulgue no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; 5 - quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, fica condicionado a que o contribuinte: a) discrimine, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; b) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos." (NR). Artigo 2° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 18 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 3º - O não cumprimento do disposto nos itens 1 a 5 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento." (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda José do Carmo Mendes Junior Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2013. OFÍCIO GS-CAT Nº 907/2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de implementar o Convênio ICMS 135/13, aprovado pelo CONFAZ. A proposta altera o artigo 18 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que trata do benefício da redução de base de cálculo do ICMS para a prestação de serviço de televisão por assinatura. A minuta acrescenta condicionantes para a utilização do benefício, tais como a obrigação de o contribuinte discriminar, nas respectivas faturas, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço na hipótese de comercialização conjunta dos serviços de televisão por assinatura e outros serviços de comunicação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário