Você está em: Legislação > Decreto 60002 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 60002 de 2013 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 60.002 20/12/2013 21/12/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:48 Conteúdo da Página DECRETO Nº 60.002, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 DECRETO Nº 60.002, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 (DOE 21-12-2013) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 29 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 29 - (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento)." (NR). Artigo 2º - Fica acrescendo o § 1º ao artigo 29 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º: "§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja inferior a 8% (oito por cento)." (NR). Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Rodrigo Garcia Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação José do Carmo Mendes Junior Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2013. OFÍCIO GS-CAT Nº 519/2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o artigo 29 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta altera o benefício da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. A redução, que anteriormente, correspondia à carga tributária de 12% (doze por cento) e abrangia apenas as saídas internas, passa agora a ser de 8% (oito por cento) e a beneficiar também as saídas interestaduais. A medida justifica-se pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos e de assegurar a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros Estados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário