Você está em: Legislação > Decreto 60057 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 60057 de 2014 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 60.057 14/01/2014 15/01/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:48 Conteúdo da Página DECRETO Nº 60.057, DE 14 DE JANEIRO DE 2014 DECRETO Nº 60.057, DE 14 DE JANEIRO DE 2014 (DOE 15-01-2014) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 66 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 66 - (TUBOS, LAMINADOS E LIGAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, observada a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, realizada por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento): I - tubos de cobre, 7411.10.10, 7411.10.90; II - laminados de cobre e ligas de cobre, 7409.11.00, 7409.19.00, 7409.21.00, 7409.29.00, 7409.31.90, 7409.39.00, 7409.40.10, 7409.40.90, 7410.11.13, 7410.11.19, 7410.11.90 e 7410.12.00. § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos indicados no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Rodrigo Garcia Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2014. OFÍCIO GS-CAT Nº 520/2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A proposta reduz a base de cálculo nas saídas internas, exceto para consumidor ou usuário final, de tubos, laminados e ligas de cobre promovidas pelos fabricantes. A medida tem por objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes deste Estado, que enfrenta forte concorrência em razão de benefícios semelhantes concedidos por outros entes da Federação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário