Você está em: Legislação > Decreto 60060 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 60060 de 2014 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 60.060 14/01/2014 15/01/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:48 Conteúdo da Página DECRETO Nº 60.060, DE 14 DE JANEIRO DE 2014 DECRETO Nº 60.060, DE 14 DE JANEIRO DE 2014 (DOE 15-01-2014) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 13/13, celebrado em Natal (RN) em 26 de julho de 2013, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 129-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 129-A - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. Parágrafo único - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente: 1 - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação: a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente; b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota. 2 - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação: a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente; b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no item 1; d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do artigo 129-A do RICMS". (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2014. OFÍCIO GS-CAT Nº 778/2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a minuta de decreto anexa, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta estabelece que a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se as obrigações acessórias indicadas na própria minuta. A medida foi autorizada pelo Confaz pelo Ajuste Sinief 13/13, de 26 de julho de 2013. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário