Decreto 60125 de 2014
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20/03/2019 14:48
DECRETO Nº 60.125, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014

DECRETO Nº 60.125, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014

(DOE 05-02-2014)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 4º - As empresas responsáveis pela impressão dos documentos fiscais deverão elaborar e transmitir arquivos digitais contendo as informações dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de fevereiro de 2014.

São Paulo, 21 de janeiro de 2014.


OFÍCIO GS-CAT Nº 55/2014

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A alteração tem por objetivo aperfeiçoar o controle dos documentos fiscais impressos pelas empresas de comunicação sujeitas ao regime especial previsto no Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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