Você está em: Legislação > Decreto 60298 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 60298 de 2014 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 60.298 27/03/2014 28/03/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:48 Conteúdo da Página DECRETO Nº 60.298, DE 27 DE MARÇO DE 2014 DECRETO Nº 60.298, DE 27 DE MARÇO DE 2014 (DOE 28-03-2014) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, e no artigo 47, III, da Constituição Estadual, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 7 do § 3º-A do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: 7 contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II. (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 9 a 11 ao § 3º-A do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "9 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica; 10 contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos; 11 - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II. (NR). Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2014 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Rodrigo Garcia Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de março de 2014. OFÍCIO GS-CAT Nº 57/2014 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta beneficia as atividades de produção de biogás ou biometano, geração de energia elétrica ou térmica a partir dos referidos produtos e geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica ou de resíduos sólidos urbanos. Os contribuintes que exerçam as referidas atividades passarão a ter os seguintes benefícios: a) suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado; b) creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado; c) alteração do momento da exigência dos impostos, nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral. A medida ora proposta tem por objetivo desonerar as operações de aquisição de bens destinados às atividades acima mencionadas, constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento de importante segmento para a economia deste Estado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário