Decreto 60366 de 2014
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DECRETO Nº 60.366, DE 15 DE ABRIL DE 2014

DECRETO Nº 60.366, DE 15 DE ABRIL DE 2014

(DOE 16-04-2014)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV e § 10, e 47, parágrafo único, item 2, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 2º do artigo 350;

II - o § 2º do artigo 395-C;

III - o § 3º do artigo 395-D;

IV - o § 2º do artigo 395-F;

V - o § 3º do artigo 395-G;

VI - o § 2º do artigo 395-I;

VII - o § 3º do artigo 395-J;

VIII - o § 3º do artigo 395-L;

IX - o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2014

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de abril de 2014.


Ofício GS-CAT Nº 165/2014

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para prorrogar, por tempo indeterminado, o prazo de vigência de dispositivos que tratam do diferimento ou da suspensão do lançamento do ICMS relativamente às operações com:

1 - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira;

2 - matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico;

3 - matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2751-1/00 da CNAE, que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico;

4 - matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;

5 - matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;

6 - matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM;

7 - matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM;

8 - resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

9 - mercadorias destinadas a fabricante de vagão ferroviário de carga.

As medidas ora propostas se justificam pela necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos e de assegurar a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros Estados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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