Você está em: Legislação > Decreto 60392 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 60392 de 2014 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 60.392 24/04/2014 25/04/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:48 Conteúdo da Página DECRETO Nº 60.392, DE 24 DE ABRIL DE 2014 DECRETO Nº 60.392, DE 24 DE ABRIL DE 2014 (DOE 25-04-2014) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 104 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - do artigo 513: a) o caput: Artigo 513 A consulta será formulada por meio de formulário eletrônico no sistema Consulta Tributária Eletrônica eCT, disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e conterá: I a qualificação do consulente; II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma: a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido; b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos; c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida; III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente. (NR); b) o § 3º: § 3º - A consulta poderá ser formulada: 1 - pelo interessado; 2 por representante legal ou procurador, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR); II - o artigo 514: Artigo 514 Após o envio do formulário eletrônico pelo sistema, será disponibilizado ao consulente um protocolo, que permitirá o acompanhamento do processo e o acesso à Resposta à Consulta. (NR); III - o caput do artigo 515: Artigo 515 - A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data indicada no protocolo (Lei 6.374/89, art. 104). (NR); IV - o artigo 524: Artigo 524 - O consulente será comunicado da disponibilização da Resposta à Consulta por uma das seguintes formas (Lei 13.918, arts. 1º a 10): I - pessoalmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC, nos termos de disciplina específica; II - por carta, com aviso de recebimento; III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado. § 1º - A Resposta à Consulta ficará disponível ao consulente, seu representante legal ou procurador, no sistema Consulta Tributária Eletrônica eCT, mediante indicação do número do protocolo. § 2º - A Secretaria da Fazenda poderá divulgar o teor da Resposta à Consulta ao público, para orientar os demais contribuintes. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2014 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 2014. OFÍCIO GS-CAT Nº 72/2014 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que tem por objetivo alterar o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, especificamente nos dispositivos que disciplinam a formulação de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. A presente proposta altera a disciplina do RICMS relativa à consulta tributária, adequando seus dispositivos aos novos procedimentos, tendo em vista o advento do novo sistema de Consulta Tributária Eletrônica (eCT). Com esse sistema, a consulta tributária, que era formulada em papel, passou a ter todo o seu trâmite em meio eletrônico, desde a formulação da consulta até a disponibilização da resposta. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário