Decreto 60571 de 2014
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DECRETO Nº 60.571, DE 24 DE JUNHO DE 2014

DECRETO Nº 60.571, DE 24 DE JUNHO DE 2014

(DOE 25-06-2014)

Dispõe sobre a dispensa de multa e demais acréscimos legais do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-45/2014, de 22 de abril de 2014, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam acrescentadas as alíneas “c” e “d” ao parágrafo único do artigo 67 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação que se segue:

“c) à adoção como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador (Convênio ICMS - 45/14);

d) ao não questionamento, judicial ou administrativamente, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, ou desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação (Convênio ICMS - 45/14).”

Artigo 2° - Fica dispensado o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e demais acréscimos legais relativos ao não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 31 de dezembro de 2013, desde que o valor do imposto devido seja recolhido, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos termos deste decreto.

§ 1° - A adesão ao parcelamento de que trata o “caput” deve ser exercida pelo contribuinte até 30 de junho de 2014.

§ 2° - O imposto a que se refere o “caput” deverá ser calculado mediante a aplicação do percentual de 5%.

§ 3º - São consideradas multas relativas ao não pagamento do imposto as previstas no artigo 527, incisos I, II e IV, e a multa moratória prevista no artigo 528 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - O disposto no artigo 2º condicionado a que o contribuinte beneficiado:

I – não aproprie quaisquer créditos relativos à prestação do serviço de comunicação de que este decreto, bem como à fruição de qualquer outro benefício fiscal;

II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador;

III - não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

IV - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

V - observe disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4° - A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios quando devidos, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Artigo 5° - O disposto neste decreto:

I – aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Artigo 6º - O descumprimento das condições previstas neste decreto implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais nele previstos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2014

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 2014.


OFÍCIO GS-CAT Nº 378/2014

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que possibilita o pagamento de débitos fiscais de ICMS decorrentes de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 31 de dezembro de 2013, com dispensa de juros e multas.

Adicionalmente, a proposta insere na legislação duas novas condições para a fruição da redução da base de cálculo prevista no artigo 67 do Anexo II do RICMS-SP, para adequar o tratamento tributário às disposições do Convênio ICMS-45/14.

A medida proposta foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS-45/14, de 22 de abril de 2014, ratificado em 13 de maio de 2014.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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