Decreto 60809 de 2014
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20/03/2019 14:49
DECRETO Nº 60.809, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

DECRETO Nº 60.809, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

(DOE 30-09-2014)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-81/14, de 15 de agosto de 2014:

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 142 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 142 (AACD) - Saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação por qualquer estabelecimento da Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, inscrita no CNPJ sob o nº 60.979.457, bem como o fornecimento de refeição a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social (Convênios ICMS-24/09 e 81/14).” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de setembro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de setembro de 2014.


OFÍCIO GS-CAT Nº 638/2014

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta amplia a isenção prevista no artigo 142 do Anexo I do Regulamento, de modo a permitir que o referido benefício possa ser utilizado por qualquer estabelecimento da Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS-81/14, de 15 de agosto de 2014.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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