Você está em: Legislação > Decreto 60845 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 60845 de 2014 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 60.845 21/10/2014 22/10/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:49 Conteúdo da Página DECRETO Nº 60.845, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 DECRETO Nº 60.845, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 (DOE 22-10-2014) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS - 175/13, celebrado em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o caput do artigo 2º, mantidos os seus incisos, do Anexo XV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: Artigo 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana, em dia não útil ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2014 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Saulo de Castro Abreu Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 21 de outubro de 2014. OFÍCIO GS-CAT Nº 29/2014 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações decorrem da necessidade de adequar o Regulamento às disposições contidas no Convênio ICMS 175/13, celebrado em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013. A minuta dá nova redação ao artigo 2º do Anexo XV que trata das prestações de transporte de mercadoria decorrente de encomenda aérea internacional por empresa de "courier" ou a ela equiparada, para prever que, na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS, o transporte possa ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que sejam cumpridas as condicionantes já previstas no referido artigo. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário