Decreto 60845 de 2014
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20/03/2019 14:49
DECRETO Nº 60.845, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

DECRETO Nº 60.845, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

(DOE 22-10-2014)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS - 175/13, celebrado em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos, do Anexo XV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana, em dia não útil ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de outubro de 2014.


OFÍCIO GS-CAT Nº 29/2014

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações decorrem da necessidade de adequar o Regulamento às disposições contidas no Convênio ICMS 175/13, celebrado em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013.

A minuta dá nova redação ao artigo 2º do Anexo XV que trata das prestações de transporte de mercadoria decorrente de encomenda aérea internacional por empresa de "courier" ou a ela equiparada, para prever que, na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS, o transporte possa ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que sejam cumpridas as condicionantes já previstas no referido artigo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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