Você está em: Legislação > Decreto 60860 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 60860 de 2014 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 60.860 24/10/2014 25/10/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:49 Conteúdo da Página DECRETO Nº 60.860, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 DECRETO Nº 60.860, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 (DOE 25-10-2014) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado o § 6º ao Artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: § 6º - Na hipótese em que o recebimento dos valores a título de subvenção de tarifa ocorrer antes do fornecimento de energia elétrica, os prazos referidos no caput e no § 1º passarão a ser, respectivamente, até o 3º (terceiro) dia útil e até o dia 15 (quinze), ambos do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador do imposto, devendo os valores ser correspondentes ao indicado para cada mês de referência, conforme o relatório de repasse expedido pela agência reguladora. (NR). Artigo 2° - Fica revogado o § 2º do Artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 2014 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Saulo de Castro Abreu Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 24 de outubro de 2014. OFÍCIO GS-CAT Nº 387/2014 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A proposta altera o artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, que trata das operações com energia elétrica, para aperfeiçoar o tratamento tributário relativo aos valores recebidos como subvenção de tarifa. Destaco que a revogação do § 2º do mencionado artigo 12, que estabelece procedimento alternativo para cumprimento de obrigação acessória inerente à subvenção de tarifa, decorre de demanda das próprias distribuidoras de energia elétrica, que já dispõem de informações em seus sistemas que permitem identificar cada segmento de consumo e a respectiva carga tributária incidente. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário