Você está em: Legislação > Decreto 61085 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 61085 de 2015 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 61.085 29/01/2015 30/01/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:49 Conteúdo da Página Decreto nº 61.085, DE 29 DE JANEIRO DE 2015 Decreto nº 61.085, DE 29 DE JANEIRO DE 2015 (DOE 30-01-2015) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XV, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 134/14, de 5 de dezembro de 2014, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue, a partir de 01-03-2015, o item 5 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: 5 - piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00 e 2714; (NR). Artigo 2º - Fica revogado, a partir de 01-03-2015, o § 2º do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3º - O estabelecimento, exceto o indicado no inciso I do artigo 312 e o que tenha aplicado o disposto no artigo 272, ambos do Regulamento do ICMS, relativamente às mercadorias classificadas nas NCMs 2713 e 2715.00.00, excluídas da substituição tributária nos termos deste decreto, que tenham sido recebidas com imposto retido antecipadamente, existentes em estoque no final do dia 28-02-2015, deverá: I efetuar a contagem do estoque da mercadoria; II - elaborar relatório contendo as seguintes informações: a) descrição e quantidade da mercadoria; b) valor total da mercadoria, tendo por base a entrada mais recente; c) valor total do ICMS que incidiu sobre as operações anteriores realizadas com a mercadoria, a título de operação própria e substituição tributária, apurado conforme disposto no artigo 4º; d) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nas alíneas b e c, indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente; III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração RPA: a) efetuar, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de março/2015, o lançamento do valor aludido na alínea c do inciso II no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, fazendo-se expressa menção a este decreto; b) aplicar o regime comum de tributação às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de 01-03-2015; c) manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado; IV - na hipótese de ser optante pelo Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006: a) manter o regime da substituição tributária nas saídas que ocorrerem, a partir de 01-03-2015, com a mercadoria relacionada no relatório de que trata o inciso II, observando a disciplina regulamentar inerente aos contribuintes substituídos; b) indicar, no documento fiscal relativo às saídas referidas na alínea a, no campo informações complementares, a expressão operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___ (indicar o número e a data deste decreto); c) acrescentar, ao relatório de que trata o inciso II, o controle das saídas referidas na alínea a deste inciso, indicando-se a data e a quantidade de mercadoria de cada saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); d) manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado. Parágrafo único O contribuinte que receber a mercadoria de que trata a alínea a do inciso IV deverá: 1 elaborar planilha de controle das entradas e saídas da mercadoria, indicando a data e a quantidade de cada entrada e saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); 2 manter o regime da substituição tributária nas saídas da mercadoria, observando a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substituídos; 3 indicar, no documento fiscal de saída da mercadoria, no campo informações complementares, a expressão operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___ (indicar o número e a data deste decreto); 4 - manter a planilha de que trata o item 1 em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado. Artigo 4º - O valor total do ICMS, a que se refere a alínea c do inciso II do artigo 3º, corresponderá, na hipótese de o estabelecimento detentor do estoque: I ter adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção por substituição tributária: ao valor do imposto destacado a título de operação própria, adicionado do valor retido por substituição tributária, ambos indicados no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no establecimento; II ter sido responsável pelo recolhimento antecipado por ocasião da entrada da mercadoria em território paulista ou em seu estabelecimento: ao valor do imposto destacado a título de operação própria no documento fiscal relativo à entrada, adicionado do valor recolhido antecipadamente pelo estabelecimento detentor do estoque, a título de operação própria e por substituição tributária; III ter adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha sido responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por ocasião da entrada da mercadoria em território paulista ou no estabelecimento: ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto, indicada no documento fiscal relativo à entrada. Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo documento fiscal de entrada, o valor a que se referem os incisos do caput será calculado com base nos dados constantes dos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade de mercadoria em estoque. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2015 GERALDO ALCKMIN Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de janeiro de 2015 OFÍCIO GS-CAT Nº 47/2015 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta estabelece que, a partir de 01-03-2015, as saídas de mercadorias nela referidas, classificadas nas NCMs 2713 e 2715.00.00, ficarão submetidas ao regime comum de tributação, não mais se aplicando o regime da substituição tributária. Adicionalmente, a minuta estabelece procedimentos a serem observados pelos contribuintes relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário