Você está em: Legislação > Decreto 61088 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 61088 de 2015 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 61.088 29/01/2015 30/01/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:49 Conteúdo da Página Decreto nº 61.088, DE 29 DE JANEIRO DE 2015 Decreto nº 61.088, DE 29 DE JANEIRO DE 2015 (DOE 30-01-2015) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-91/2014: Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 165 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 165 (MUDAS DE SERINGUEIRA) - Operações de saída de até quatrocentas mil mudas de seringueira destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná (Convênio ICMS-91/14). § 1º - O benefício de que trata o caput fica condicionado a que haja isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições das mudas pelos contribuintes no Estado do Paraná. § 2º - Deverá ser indicado, no campo informações complementares do documento fiscal relativo à operação beneficiada, a expressão: Operação com a isenção prevista no artigo 165 do Anexo I do RICMS. § 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2015 GERALDO ALCKMIN Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de janeiro de 2015. OFÍCIO GS-CAT Nº 022/2015 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta implementa, no Estado de São Paulo, os dispositivos do Convênio ICMS-91/14, que concede isenção do ICMS nas operações com mudas de seringueira destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná, desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná. O benefício é limitado à quantidade de quatrocentas mil mudas, e condicionado à concessão de isenção, pelo Estado do Paraná, do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições pelos contribuintes daquele Estado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário