Você está em: Legislação > Decreto 61089 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 61089 de 2015 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 61.089 29/01/2015 30/01/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:49 Conteúdo da Página Decreto nº 61.089, DE 29 DE JANEIRO DE 2015 Decreto nº 61.089, DE 29 DE JANEIRO DE 2015 (DOE 30-01-2015) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-79/14, de 15 de agosto de 2014, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 96 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I o caput, mantidos os seus incisos: Artigo 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-21/03, de 04 de abril de 2003. (NR); II o inciso I: I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional; (NR); III o item 2 do § 1º: 2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa; (NR). Artigo 2° - Fica acrescentado o item 5 ao § 1º do artigo 96 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: 5 o medicamento seja desonerado das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (NR). Artigo 3° - Fica revogado o § 3º do Artigo 96 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014. Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2015 GERALDO ALCKMIN Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de janeiro de 2015. OFÍCIO GS-CAT Nº 023/2015 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera a isenção do ICMS para medicamentos a serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameacem a vida dos integrantes do Programa de Acesso Expandido de que trata a Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A minuta promove as seguintes alterações no artigo 96 do Anexo I do Regulamento do ICMS: a) acrescenta, ao rol de requisitos para a concessão da isenção, a exigência de que os produtos sejam desonerados também do PIS/PASEP e da COFINS; b) atualiza a indicação do número da Resolução que trata do Programa de Acesso Expandido; c) revoga o § 3º, que contém a relação dos medicamentos beneficiados, tendo em vista que o caput do artigo passou a fazer referência diretamente à lista de medicamentos constante do Anexo Único do Convênio ICMS-21/03, providência que evitará a necessidade de alteração do Regulamento toda vez que a lista for modificada. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário