Você está em: Legislação > Decreto 61090 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 61090 de 2015 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 61.090 29/01/2015 30/01/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:49 Conteúdo da Página Decreto nº 61.090, DE 29 DE JANEIRO DE 2015 Decreto nº 61.090, DE 29 DE JANEIRO DE 2015 (DOE 30-01-2015) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 162/13, de 6 de dezembro de 2013, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 115 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, ou do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;(NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2015 GERALDO ALCKMIN Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de janeiro de 2015. OFÍCIO GS-CAT Nº 24/2015 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o dispositivo do Regulamento do ICMS que trata da isenção do ICMS para operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas realizadas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil. A minuta estabelece que a farmácia integrante do referido Programa, dentre outras condições, deverá ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, ou do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SATCF- e, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. A medida está de acordo com o Convênio ICMS-162/13, aprovado pelo Confaz. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário