Decreto 61130 de 2015
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20/03/2019 14:50
Decreto nº 61.130, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015

Decreto nº 61.130, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015

(DOE 24-02-2015)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-122/2014, de 05 de dezembro de 2014:

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 142 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de abril de 2012 a 05 de setembro de 2014 que estejam de acordo com o disposto no “caput”, na redação dada pelo Decreto 60.809, de 29 de setembro de 2014 (Convênio ICMS-122/2014).” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de fevereiro de 2015.


Ofício GS-CAT Nº 091/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta implementa o Convênio ICMS-122/2014, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos da Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD, no período de 1º de abril de 2012 a 05 de setembro de 2014, que estejam de acordo com as disposições do benefício de isenção previsto no artigo 142 do Anexo I do RICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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