Você está em: Legislação > Decreto 61440 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 61440 de 2015 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 61.440 19/08/2015 20/08/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:50 Conteúdo da Página DECRETO Nº 61.440, DE 19 DE AGOSTO DE 2015 DECRETO Nº 61.440, DE 19 DE AGOSTO DE 2015 (DOE 20-08-2015) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-10/2014, de 21 de março de 2014: Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso IX do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: IX - partes e peças utilizadas: a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14); b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 7308.90.90 (Convênio ICMS 10/14). (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados ao artigo 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados: I os incisos XIV a XVI: XIV conversor de frequência de 1600 kVA e 620V 8504.40.50 (Convênio ICMS-10/14); XV fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14); XVI barra de cobre 9,4 x 3,5mm 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14). (NR); II o item 3 ao § 2º: 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2015. Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2015 GERALDO ALCKMIN Renato Villela Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de agosto de 2015. OFÍCIO GS-CAT Nº 745/2015 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta implementa, no Estado de São Paulo, os dispositivos do Convênio 10/2014, que altera a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Renato Villela Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário