Você está em: Legislação > Decreto 61673 de 2015 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Decreto 61673 de 2015 Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 61.673 02/12/2015 03/12/2015 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:50 Conteúdo da Página DECRETO Nº 61.673, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 DECRETO Nº 61.673, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 (DOE 03-12-2015) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS-107/15, de 2 de outubro de 2015, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o §13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: § 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas: 1 - até 31 de março de 2017, pelo fabricante; 2 - até 30 de abril de 2017, pelas concessionárias. (NR) Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2015 GERALDO ALCKMIN Renato Villela Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de dezembro de 2015. OFÍCIO GS-CAT Nº 999/2015 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta prorroga a isenção de ICMS aplicável às saídas internas ou interestaduais, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores, de automóveis de passageiros, para utilização como táxi. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-107/15, de 2 de outubro de 2015. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Renato Villela Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário