Decreto 61840 de 2016
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DECRETO Nº 61.840, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

DECRETO Nº 61.840, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

(DOE 26-02-2016)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 16.005, de 24-11-2015, Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso XIX ao “caput” do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“XIX - medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015).” (NR).

Artigo 2º - O estabelecimento que, no final do dia 22-02-2016, possuir em estoque a mercadoria referida no artigo 1º, recebida com imposto retido por substituição tributária, poderá, relativamente à aludida mercadoria, ressarcir-se do valor correspondente à redução da carga tributária, observando-se o seguinte:

I – tratando-se de estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração, deverão ser observados os procedimentos previstos em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II – tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 22-02-2016;

b) elaborar relatório contendo as seguintes informações:

1 - a descrição, NCM e quantidade da mercadoria em estoque;

2 - o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos documentos fiscais correspondentes às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;

3 - as alíquotas correspondentes à carga tributária anterior e à nova carga tributária incidentes na saída interna da mercadoria a consumidor final;

4 - o valor do imposto a ser ressarcido, calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a ser ressarcido = (quantidade da mercadoria em estoque referida no item 1) x (valor unitário médio ponderado da base de cálculo referido no item 2) x (alíquota correspondente à diferença entre a carga tributária anterior e a carga tributária nova, referidas no item 3);

5 – identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nos itens 2 a 4, indicandose o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

c) manter o relatório de que trata a alínea “b” em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

d) efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata a alínea “b”;

e) compensar o valor do ICMS apurado nos termos do item 4 da alínea “b”, com o ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês de referência FEVEREIRO/2016, utilizando-se, excepcionalmente, do preenchimento do campo “redução da base de cálculo” do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D);

f) se o valor a ser compensado for superior ao valor do ICMS a ser pago no mês de referência FEVEREIRO/2016, o saldo poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até a sua completa eliminação;

g) acrescentar, ao relatório referido na alínea “b”, a indicação dos valores compensados na forma das alíneas “e” e “f”.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, à mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 22-02-2016 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23-02-2016.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de fevereiro de 2016.


OFÍCIO GS-CAT Nº 053/2016

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta:

1. adapta o referido Regulamento ao disposto na Lei 16.005, de 24-11-2015, que alterou a alíquota do ICMS de medicamentos genéricos;

2. estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 22-02-2016.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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