Você está em: Legislação > Decreto 61840 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 61840 de 2016 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 61.840 25/02/2016 26/02/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:51 Conteúdo da Página DECRETO Nº 61.840, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016 DECRETO Nº 61.840, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016 (DOE 26-02-2016) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 16.005, de 24-11-2015, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso XIX ao caput do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: XIX - medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (NR). Artigo 2º - O estabelecimento que, no final do dia 22-02-2016, possuir em estoque a mercadoria referida no artigo 1º, recebida com imposto retido por substituição tributária, poderá, relativamente à aludida mercadoria, ressarcir-se do valor correspondente à redução da carga tributária, observando-se o seguinte: I tratando-se de estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração, deverão ser observados os procedimentos previstos em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda; II tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 22-02-2016; b) elaborar relatório contendo as seguintes informações: 1 - a descrição, NCM e quantidade da mercadoria em estoque; 2 - o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos documentos fiscais correspondentes às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque; 3 - as alíquotas correspondentes à carga tributária anterior e à nova carga tributária incidentes na saída interna da mercadoria a consumidor final; 4 - o valor do imposto a ser ressarcido, calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a ser ressarcido = (quantidade da mercadoria em estoque referida no item 1) x (valor unitário médio ponderado da base de cálculo referido no item 2) x (alíquota correspondente à diferença entre a carga tributária anterior e a carga tributária nova, referidas no item 3); 5 identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nos itens 2 a 4, indicandose o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente; c) manter o relatório de que trata a alínea b em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado; d) efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata a alínea b; e) compensar o valor do ICMS apurado nos termos do item 4 da alínea b, com o ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês de referência FEVEREIRO/2016, utilizando-se, excepcionalmente, do preenchimento do campo redução da base de cálculo do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D); f) se o valor a ser compensado for superior ao valor do ICMS a ser pago no mês de referência FEVEREIRO/2016, o saldo poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até a sua completa eliminação; g) acrescentar, ao relatório referido na alínea b, a indicação dos valores compensados na forma das alíneas e e f. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, à mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 22-02-2016 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23-02-2016. Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2016 GERALDO ALCKMIN Renato Villela Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de fevereiro de 2016. OFÍCIO GS-CAT Nº 053/2016 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta: 1. adapta o referido Regulamento ao disposto na Lei 16.005, de 24-11-2015, que alterou a alíquota do ICMS de medicamentos genéricos; 2. estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 22-02-2016. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Renato Villela Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário