Você está em: Legislação > Decreto 61983 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 61983 de 2016 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 61.983 24/05/2016 25/05/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:51 Conteúdo da Página DECRETO Nº 61.983, DE 24 DE MAIO DE 2016 DECRETO Nº 61.983, DE 24 DE MAIO DE 2016 (DOE 25-05-2016) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na alínea a do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006, no Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, e no artigo 8º da Lei 6.374, de 01-03-1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar, a partir de 01-01-2016, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I do artigo 289: a) o caput, mantidos os seus incisos: Artigo 289 - Na saída de charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos (NCM 2402) e de tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção (NCM 2403.1), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8º, e Convênio ICMS-92/2015): (NR); b) o caput do § 1º, mantidos os seus itens: § 1º - Em relação aos produtos indicados no caput deste artigo, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda: (NR); II do artigo 293: a) o caput, mantidos os seus incisos: Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, indicados no § 1º, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8º, e Convênio ICMS-92/2015): (NR); b) o § 1º: § 1º - O disposto neste artigo aplica-se: 1 - às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM: a) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00; b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 2201.10.00; c) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, 2201.10.00; d) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml, 2201.10.00; e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00; f) outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, 2201.10.00; g) águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos, 2202.10.00; h) outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, 2202.90.00; i) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, 2202; j) demais refrigerantes, 2202; k) xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", 2106.90.10; l) bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml, 2202.90.00; m) bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, 2202.90.00; n) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml, 2106.90.90; o) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, 2106.90.90; p) cerveja, 2203.00.00; q) cerveja sem álcool, 2202.90.00; r) chope, 2203.00.00. 2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários. (NR); III o item 1 do § 1º do artigo 312: 1 - tintas e vernizes, 3208, 3209 ou 3210.00; (NR); IV as alíneas b, d, g e i do item 1 do § 1º do artigo 313-A: b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas, 3006.60.00; (NR); d) antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário, 3002; (NR); g) seringas, mesmo com agulhas 9018.31; (NR); i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 3926.90.90 ou 9018.90.99. (NR); V os itens 6, 8 e 12 do § 1º do artigo 313-E: 6 - preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 3304.30.00; (NR); 8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, incluindo preparações solares e antissolares, 3304.99.90; (NR); 12 - outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, condicionadores e tintura para cabelo, 3305.90.00. (NR); VI os itens 14, 23, 30 e 46 do § 1º do artigo 313-G: 14 - papel higiênico, folha simples, dupla ou tripla, 4818.10.00; (NR); 23 - peróxido de hidrogênio em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00; (NR); 30 - chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone ou de borracha, 3924.90.00, 3926.90.40, 3926.90.90 ou 4014.90.90; (NR); 46 - toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico), 4818.90.90; (NR); VII os itens 4, 5, 6 e 14 do § 1º do artigo 313-K: 4 - sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, 3401.20.90; (NR); 5 - detergente líquido para lavar roupa, 3402.20.00; (NR); 6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4-A, 5-A e 5-B, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg, 34.02; (NR); 14 - álcool etílico para limpeza, 2207 ou 2208.90.00; (NR); VIII os itens 1, 44 e 54 do § 1º do artigo 313-O: 1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalizadores, 3815.12.10 ou 3815.12.90; (NR); 44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 8433.90.90; (NR); 54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90.00; (NR); IX os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 313-S: 1 - lâmpadas elétricas, 85.39; (NR); 2 - lâmpadas eletrônicas, 85.40; (NR); X o § 1º do artigo 313-U: § 1° - O disposto neste artigo aplica-se ao papel cortado cutsize (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros), classificado no código 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM. (NR); XI do § 1º do artigo 313-W: a) a alínea a do item 1: a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, excluídos os ovos de páscoa de chocolate, 1704.90.10; (NR); b) a alínea d do item 1: d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate, 1806.90; (NR); c) a alínea e do item 1: e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau, 1704.90.90; (NR); d) a alínea g do item 1: g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90.00; (NR); e) a alínea e do item 2: e) sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos, 2009; (NR); f) a alínea f do item 2: f) água de coco, 2009.8; (NR); g) a alínea g do item 2: g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos, 2202.90.00; (NR); h) a alínea h do item 2: h) bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.90.00; (NR); i) a alínea d do item 3: d) leite modificado para alimentação de crianças, 1901.10.10; (NR); j) a alínea g do item 3: g) leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0402.9; (NR); k) a alínea h do item 3: h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0403; (NR); l) a alínea i do item 3: i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.06; (NR); m) a alínea j do item 3: j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 0405.10.00; (NR); n) a alínea k do item 3: k) margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g, 1517.10.00; (NR); o) a alínea l do item 3: l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0401.40.2, 0402.21.30, 0402.29.30 ou 0402.9; (NR); p) a alínea a do item 7: a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea, 1902; (NR); q) a alínea c do item 7: c) pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones e bolo de forma, 1905.20; (NR); r) a alínea d do item 7: d) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31; (NR); s) a alínea e do item 7: e) waffles e wafers sem cobertura, 1905.32; (NR); t) a alínea i do item 7: i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90; (NR); u) a alínea c do item 8: c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; (NR); v) a alínea i do item 8: i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.29.90; (NR); w) a alínea a do item 9: a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto salsicha, linguiça e mortadela, 1601.00.00; (NR); x) a alínea c do item 9: c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva, 16.04; (NR); y) a alínea g do item 11: g) açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (NR); z) a alínea m do item 11: m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00. (NR); XII os itens 1 a 5, 7 a 9, 11 a 13, 20, 24 a 29, 31-A, 32, 33, 49, 69, 80, 83, 84, 92, 98 e 100 do § 1º do artigo 313-Y: 1 - cal, 25.22; (NR); 2 argamassas, 3816.00.1 e 3824.50.00; (NR); 3 - silicones em formas primárias, para uso na construção, 3910.00; (NR); 4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção, 39.16; (NR); 5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção, 39.17; (NR); 7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção, 39.19; (NR); 8 - veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21; (NR); 9 - telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro, 3921; (NR); 11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção, 39.24; (NR); 12 - Caixa dágua, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, 3925.10.00; (NR); 13 - outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90; (NR); 20 - Telha, cumeeira e caixa dágua, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose, 6811; (NR); 24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção, 73.10; (NR); 25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção, 73.24; (NR); 26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção, 73.25; (NR); 27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção, 7411.10.10; (NR); 28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção, 74.12; (NR); 29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção, 7418.20.00; (NR); 31-A - tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção, 7608; (NR); 32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção, 7609.00.00; (NR); 33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção, 7615.20.00; (NR); 49 - portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, 3925.20.00; (NR); 69 - telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção, 69.05; (NR); 80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20; (NR); 83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço, 7308.40.00 ou 7308.90; (NR); 84 - Barras próprias para construções, exceto vergalhões, 7214.20.00; (NR); 92 palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00, 73.23; (NR); 98 - fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01; (NR); 100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, 8302.41.00; (NR); XIII do § 1º do artigo 313-Z3: a) o item 4: 4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201; (NR); b) o item 6: 6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90, 8203; (NR); c) o item 17: 17 - termômetros, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.10; (NR); XIV o item 7 do § 1º do artigo 313-Z11: 7 - balanças de uso doméstico, 8423.10.00; (NR); XV do § 1º do artigo 313-Z13: a) o item 6: 6 - papel celofane e tipo celofane, 3920.20.19; (NR); b) o item 10: 10 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (NR); c) o item 11: 11 prancheta de plástico, 3926.90.90; (NR); d) o item 15: 15 - bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00; (NR); e) o item 16: 16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9; (NR); f) o item 19: 19 - papel hectográfico, 4816.90.10; (NR); g) o item 26: 26 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, 4820.10.00; (NR); h) o item 36: 36 Canetas esferográficas, 9608.10.00; (NR); XVI o item 5 do § 1º do artigo 313-Z15: 5 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis estojos, 6911.10.10; (NR); XVII do § 1º do artigo 313-Z17: a) o item 2: 2 - transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo, 8504; (NR); b) o item 4: 4 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00, 8516; (NR); c) o item 6: 6 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo, 8529; (NR); d) o item 7: 7 - aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00, 8531; (NR); e) o item 11: 11 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo, 8535; (NR); f) o item 12: 12 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo, 8536; (NR); g) o item 14: 14 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 - NCM 8538; (NR); h) o item 15: 15 - diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22; (NR); i) o item 16: 16 - eletrificadores de cercas eletrônicos, 8543.70.92; (NR); j) o item 17: 17 - cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo, 7413.00.00; (NR); k) o item 18: 18 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 8546; (NR); l) o item 19: 19 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 8547; (NR); m) o item 21: 21 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo, 9030.3; (NR); n) o item 22: 22 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção, 9030.89; (NR); o) o item 23: 23 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono, 9107.00; (NR); p) o item 24: 24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, 9405; (NR); XVIII do § 1º do artigo 313-Z19: a) o item 1: 1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00; (NR); b) o item 3: 3 - refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, 8418.21.00; (NR); c) o item 6: 6 - outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, 8418.50; (NR); d) o item 8: 8 - partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2, 3, 3-A, 4, 5, 6, 7 e 11, 8418.99.00; (NR); e) o item 12: 12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 71, 8421.9; (NR); f) o item 16: 16 - partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, 8443.9; (NR); g) o item 17: 17 - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas, 8450.11.00; (NR); h) o item 18: 18 - máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8451.21.00; (NR); i) o item 36: 36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis, 8516.60.00; (NR); j) o item 37: 37 - outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico Cafeteiras, 8516.71.00; (NR); k) o item 38: 38 - partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36, 36-A, 37, 37-A e 37-B, 8516.90.00; (NR); l) o item 40: 40 - telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo, 8517.12.3; (NR); m) o item 44: 44 aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo, 8519, 8522 e 8527.1; (NR); n) o item 45: 45 - outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo, 8521.90.90; (NR); o) o item 48: 48 câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.2; (NR); p) o item 49: 49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo, 8527; (NR); q) o item 50: 50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20, 8528.69 e 8528.61.00; (NR); r) o item 52: 52 - aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos), 8528.7; (NR); s) o item 58: 58 consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30, NCM 9504.50.00; (NR); t) o item 67: 67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola, 8414.5; (NR); u) o item 70: 70 - Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, 8415.10 e 8415.8; (NR); v) o item 71: 71 - Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00; (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, a partir de 01-01-2016, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I os itens 4-A, 5-A e 5-B ao § 1º do artigo 313-K: 4-A sabões líquidos para lavar roupas, 3401.20.90; (NR); 5-A - detergentes líquidos, exceto para lavar roupa, 3402.20.00; (NR); 5-B - detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3402.20.00; (NR); II o item 2-A ao § 1º do artigo 313-S: 2-A - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 8540; (NR); III do § 1º do artigo 313-W: a) a alínea d.1 ao item 1: d.1) ovos de páscoa de chocolate, 1704.90.10 ou 1806.90.00; (NR); b) a alínea h.1 ao item 1: h.1) caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 1806.90.00; (NR); c) as alíneas k.1 e k.2 ao item 3: k.1) Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.10.00; (NR); k.2) Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.90; (NR); d) a alínea l.1 ao item 3: l.1) outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0401.10, 0401.20, 0401.50, 0402.10 ou 0402.29.20; (NR); e) a alínea a.1 ao item 7: a.1) massas alimentícias tipo instantânea, 1902.30.00; (NR); f) a alínea c.1 ao item 7: c.1) bolo de forma, inclusive de especiarias, 1905.20.90; (NR); g) a alínea d.1 ao item 7: d.1) Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31; (NR); h) a alínea e.1 ao item 7: e.1) waffles e wafers com cobertura, 1905.32; (NR); i) as alíneas a.1 e a.2 ao item 9: a.1) salsicha e linguiça, 1601.00.00; (NR); a.2) mortadela, 1601.00.00; (NR); j) a alínea c.1 ao item 9: c.1) sardinha em conserva, 16.04; (NR); k) as alíneas g.1 e g.2 ao item 11: g.1) açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (NR); g.2) outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (NR); IV ao § 1º do artigo 313-Y: a) o item 2-A: 2-A outras argamassas, 3214.90.00; (NR); b) os itens 9-A e 9-B: 9-A - cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro, 3921; (NR); 9-B - chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 9 e 9.A, 3921; (NR); c) os itens 12-A e 12-B: 12-A - Outras telhas, cumeeira e caixa dágua, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, 3925.90; (NR); 12-B - Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A, 3925.10.00 ou 3925.90; (NR); d) o item 20-A: 20-A - Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 20, 6811; (NR); e) o item 65-A: 65-A telhas de concreto, 6810.19.00; (NR); f) o item 83-A: 83-A - Treliças de aço, 7308.40.00; (NR); g) os itens 84-A, 84-B e 84-C: 84-A - Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões, 7308.90.10; (NR); 84-B Vergalhões, 7214.20.00; (NR); 84-C - Outros vergalhões, 7213 ou 7308.90.10; (NR); V ao § 1º do artigo 313-Z13: a) os itens 26-A a 26-E: 26-A Cadernos, 4820.20.00; (NR); 26-B - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos, 4820.30.00; (NR); 26-C - Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, 4820.40.00; (NR); 26-D - Álbuns para amostras ou para coleções, 4820.50.00; (NR); 26-E - Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão, 4820.90.00; (NR); b) os itens 36-A a 36-C: 36-A - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, 9608.20.00; (NR); 36-B - Canetas tinteiro, 9608.30.00; (NR); 36-C - Outras canetas; sortidos de canetas, 9608; (NR); VI os itens 5-A a 5-C ao § 1º do artigo 313-Z15: 5-A - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis avulsos, 6911.10.90; (NR); 5-B - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, 6912.00.00; (NR); 5-C Velas para filtro, 6912.00.00; (NR); VII ao § 1º do artigo 313-Z17: a) o item 5-A: 5-A - interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs", 8517; (NR); b) os itens 7-A e 7-B: 7-A - aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo, 8531.10; (NR); 7-B - Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo, 8531.80.00; (NR); c) o item 17-A: 17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (NR); VIII ao § 1º do artigo 313-Z19: a) o item 3-A: 3-A outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00; (NR); b) os itens 17-A a 17-D: 17-A - Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado, 8450.12.00; (NR); 17-B - Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.19.00; (NR); 17-C - Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8450.20; (NR); 17-D - Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.90; (NR); c) os itens 18-A e 18-B: 18-A - Outras máquinas de secar de uso doméstico, 8451.29.90; (NR); 18-B - Partes de máquinas de secar de uso doméstico, 8451.90; (NR); d) o item 36-A: 36-A - Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, 8516.60.00; (NR); e) os itens 37-A e 37-B: 37-A - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico Torradeiras, 8516.72.00; (NR); 37-B - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - 8516.79; (NR); f) o item 40-A: 40-A - Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo, 8517.12; (NR); g) o item 44-A: 44-A - Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo, 8519.81.90; (NR); h) o item 49-A: 49-A - outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518, NCM 8527.9; (NR); i) os itens 52-A a 52-D: 52-A - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido), 8528.7; (NR); 52-B - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma, 8528.7; (NR); 52-C - Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, 8528.7; (NR); 52-D - Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos itens 52, 52-A, 52-B e 52-C, 8528.7; (NR); j) os itens 70-A a 70-E: 70-A - aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna, 8415.10.11; (NR); 70-B - Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.10.19; (NR); 70-C - Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora, 8415.10.90; (NR); 70-D - Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.90.10; (NR); 70-E - Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.90.20; (NR). Artigo 3º - Ficam revogados, a partir de 01-01-2016, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I os artigos 297 e 298; II os itens 2, 3, 5 a 10 do § 1º do artigo 312; III o item 24 do § 1º do artigo 313-G; IV os itens 2, 3, 7 a 11, 16 a 22, 24 a 30, 32, 33, 35 a 39, 41 a 43 do § 1º do artigo 313-K; V os artigos 313-M e 313-N; VI o item 102 do § 1º do artigo 313-O; VII os artigos 313-Q e 313-R; VIII do § 1º do artigo 313-W: a) a alínea f do item 1; b) a alínea i do item 1; c) a alínea b do item 2; d) a alínea c do item 2; e) a alínea b do item 3; f) a alínea i do item 5; g) a alínea c do item 6; h) a alínea d do item 10; i) as alíneas a, b, c, k e l do item 11; IX os itens 14, 15, 16, 18, 34, 45, 47, 51 a 65, 101 e 106 do § 1º do artigo 313-Y: X os artigos 313-Z1 e 313-Z2; XI os itens 3 a 5 do § 1º do artigo 313-Z5; XII os artigos 313-Z7 e 313-Z8; XIII os artigos 313-Z9 e 313-Z10; XIV os itens 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 17 e 21 do § 1º do artigo 313-Z11; XV os itens 2, 3, 4, 8, 9, 12, 20, 28, 31 a 35, 37 e 38 do § 1º do artigo 313-Z13; XVI - os itens 2, 7 a 10 do § 1º do artigo 313-Z15; XVII os itens 1, 3, 9, 13 e 20 do § 1º do artigo 313-Z17. Artigo 4º - O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração RPA, relativamente ao estoque, existente no final do dia 31-12-2015, de mercadoria incluída ou excluída do regime da substituição tributária em decorrência das alterações promovidas nos termos dos artigos 1º a 3º deste decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos: I - efetuar, no mês de referência janeiro/2016, a escrituração do Bloco H (INVENTÁRIO FÍSICO) da Escrituração Fiscal Digital EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando-se as seguintes particularidades: a) no campo 04 (MOTIVO DO INVENTÁRIO) do Registro H005, deverá ser informado o código 02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS); b) no campo 04 (QUANTIDADE DO ITEM) do Registro H010, deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque; c) no campo 05 (VALOR UNITÁRIO DO ITEM) do Registro H010, deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque; d) no campo 03 (BASE DE CÁLCULO DO ICMS) do Registro H020, deverá ser informado: 1 no caso de exclusão do regime de substituição tributária: o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea c; 2 no caso de inclusão no regime de substituição tributária: o valor (unitário) da base de cálculo para retenção do imposto prevista na legislação que trata da substituição tributária relativa à mercadoria; e) no campo 04 (VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO) do Registro H020, deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro H020) pela alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final; f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea e deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro H010), resultando no valor do ICMS a ser debitado ou creditado em relação a cada mercadoria, conforme se trate, respectivamente, de inclusão ou exclusão do regime da substituição tributária; g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea f corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado ou creditado; h) no caso de imposto a ser creditado, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD código de ajuste SP020719), no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos, fazendo-se expressa menção a este Decreto; i) no caso de imposto a ser debitado, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD código de ajuste SP000299), no quadro Débito do Imposto Outros Débitos, fazendo-se expressa menção a este Decreto, observado o disposto no § 2º; j) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas c a i, com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado; II - aplicar às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de 01-01-2016: a) o regime normal de tributação, quando se tratar de mercadoria excluída do regime de substituição tributária; b) o regime da substituição tributária, quando se tratar de mercadoria incluída no referido regime. § 1º - Em se tratando de inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária, o disposto neste artigo: 1 - aplica-se, também, no que couber, na hipótese de a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de dezembro de 2015 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data; 2 - não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária. § 2º - O valor do imposto a ser debitado, a que se refere a alínea i do inciso I do caput, poderá ter seu lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deverá ser lançada no mês de referência janeiro de 2016. Artigo 5º - O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14-12-2006, relativamente ao estoque existente no final do dia 31-12-2015, de mercadoria excluída do regime da substituição tributária nos termos dos artigos 1º a 3º deste decreto, em relação à qual tenha havido retenção antecipada de ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos: I - elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria: a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria; b) o valor total da mercadoria, considerando-se os dados indicados nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque; c) o valor total do ICMS retido que será objeto de compensação, apurado com base nos dados indicados nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea b, observando-se o seguinte: 1 na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida diretamente do contribuinte substituto tributário, bem como no caso de a retenção ter sido efetuada pelo próprio detentor do estoque, o valor do ICMS a ser compensado corresponderá integralmente ao valor do imposto retido; 2 - na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do ICMS a ser compensado será obtido mediante a fórmula C = (B x Af) (P x As), onde: - C = valor do ICMS a ser compensado. - B = valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária. - Af = alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final. - P = valor da operação própria do contribuinte substituído fornecedor da mercadoria. - As = alíquota correspondente à carga tributária que seria atribuída à operação própria do substituído fornecedor da mercadoria, caso não houvesse a substituição tributária. - se o valor de (P x As) for maior ou igual ao valor de (B x Af), não haverá ICMS a ser compensado. 3 na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional, o valor do ICMS a ser compensado será obtido mediante a fórmula C = R - S, onde: - C = valor do ICMS a ser compensado. - R = valor do imposto retido por substituição tributária. - S = valor do imposto que seria atribuído à operação própria do contribuinte substituído fornecedor da mercadoria, caso não houvesse a substituição tributária. - se o valor de S for maior ou igual ao valor de R, não haverá ICMS a ser compensado. d) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nas alíneas b e c, indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente; II - manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado; III efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata o inciso I; IV aplicar, às saídas da mercadoria referida na alínea a do inciso I, que ocorrerem a partir de 01-01-2016, o regime de tributação na forma do Simples Nacional (saída sem substituição tributária); V compensar o valor do ICMS retido, apurado nos termos da alínea c do inciso I, com o ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês de referência JANEIRO/2016, utilizando-se, excepcionalmente, do preenchimento do campo redução da base de cálculo do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D); VI - se o valor do ICMS retido for superior ao valor do ICMS a ser pago no mês de referência JANEIRO/2016, o saldo de ICMS retido poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até a sua completa eliminação; VII acrescentar, ao relatório referido no inciso I, a indicação dos valores compensados na forma dos incisos V e VI. Artigo 6º - O estabelecimento optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14-12-2006, relativamente ao estoque existente no final do dia 31-12-2015, de mercadoria incluída no regime da substituição tributária nos termos dos artigos 1º e 2ª deste decreto, deverá: I - elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria: a) a descrição, NCM e quantidade da mercadoria; b) o valor da base de cálculo do imposto a ser recolhido, considerando-se, para a determinação da referida base, o valor das entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque; c) o Índice de Valor Adicionado IVA-ST previsto na legislação que trata da substituição tributária relativa à mercadoria; d) a alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final; e) o valor do imposto a recolher, que será calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a recolher = (base de cálculo referida na alínea b) x (IVA-ST referido na alínea c) x (alíquota referida na alínea d); f) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas na alínea b, indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente; II - manter o relatório de que trata o inciso I em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado; III efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata o inciso I; IV aplicar, às saídas da mercadoria referida na alínea a do inciso I, que ocorrerem a partir de 01-01-2016, o regime da substituição tributária; V recolher o valor do imposto apurado nos termos da alínea e do inciso I por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 2º. § 1º - O disposto neste artigo: 1 - aplica-se, também, no que couber, na hipótese de a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de dezembro de 2015 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data; 2 - não se aplica na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária. § 2º - O valor do imposto a que se referem a alínea e do inciso I e o inciso V do caput poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de março de 2016. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016. Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2016 GERALDO ALCKMIN Renato Villela Secretário da Fazenda Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de maio de 2016. OFÍCIO GS-CAT Nº 002/2016 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta: a) adapta o Regulamento do ICMS ao disposto na Lei Complementar 123, de 14-12-2006, e no Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, que promovem alterações na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; b) estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31-12-2015. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Renato Villela Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário