Decreto 62397 de 2016
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20/03/2019 14:52
DECRETO Nº 62.397, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

DECRETO Nº 62.397, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

(DOE 30-12-2016)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 66-F da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-110/07, de 28 de setembro de 2007, Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 419-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 419-B – Na saída interna de etanol anidro combustível - EAC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – a saída destinada a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente;

II – a saída destinada a outro Estado.

§ 1º - Permanecerá diferido o lançamento do imposto devido pelas operações anteriores, quando a operação indicada no inciso I atender as condições para o diferimento previstas no artigo 419.

§ 2º - O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, pelo estabelecimento paulista em que ocorrer:

1 – saída de etanol anidro combustível – EAC amparada por não-incidência ou isenção;

2 – qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no “caput” deste artigo.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de dezembro de 2016.


OFÍCIO GS-CAT Nº 690/2016-B

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta aprimora a sistemática de diferimento relativa a operações com etanol anidro combustível. A medida ora proposta, finalizada após a oitiva de entidades representativas do setor, faz parte do trabalho desenvolvido pela Secretaria da Fazenda com o objetivo de se obter maior eficiência da atividade fiscal, evitar a evasão de receita e reduzir as distorções que prejudicam a livre concorrência.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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