Você está em: Legislação > Decreto 62400 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 62400 de 2016 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 62.400 29/12/2016 30/12/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:52 Conteúdo da Página DECRETO Nº 62.400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 DECRETO Nº 62.400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 (DOE 30-12-2016) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 1 do § 1º do artigo 27 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: 1 - bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00, 7208.51.00, 7208.52.00, 7208.53.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90;(NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016 GERALDO ALCKMIN Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de dezembro de 2016. OFÍCIO GS-CAT Nº 920/2016 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta acrescenta as bobinas, chapas e barras de aço classificadas nos códigos 7208.52.00 e 7208.53.00 da NCM à sistemática de diferimento prevista no artigo 27 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. A medida visa dar a esses insumos o mesmo tratamento tributário já previsto para as bobinas, chapas e barras de aço classificadas no código 7208.51.00, cuja única diferença em relação às mercadorias ora inclusas é a sua espessura. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário