Decreto 62400 de 2016
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20/03/2019 14:52
DECRETO Nº 62.400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

DECRETO Nº 62.400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

(DOE 30-12-2016)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 1 do § 1º do artigo 27 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“1 - bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00, 7208.51.00, 7208.52.00, 7208.53.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90;”(NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de dezembro de 2016.


OFÍCIO GS-CAT Nº 920/2016

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta acrescenta as bobinas, chapas e barras de aço classificadas nos códigos 7208.52.00 e 7208.53.00 da NCM à sistemática de diferimento prevista no artigo 27 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

A medida visa dar a esses insumos o mesmo tratamento tributário já previsto para as bobinas, chapas e barras de aço classificadas no código 7208.51.00, cuja única diferença em relação às mercadorias ora inclusas é a sua espessura.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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