Você está em: Legislação > Decreto 62560 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 62560 de 2017 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 62.560 05/05/2017 06/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa <p>Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:52 Conteúdo da Página DECRETO Nº 62.560, DE 5 DE MAIO DE 2017 DECRETO Nº 62.560, DE 5 DE MAIO DE 2017 (DOE 06-05-2017) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o caput do inciso II, mantidas as suas alíneas, do artigo 52 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 41 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS. § 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2017 GERALDO ALCKMIN Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Márcio Luiz França Gomes Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologiae Inovação Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de maio de 2017. OFÍCIO GS-CAT Nº 313/2017 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta altera o Regulamento do ICMS relativamente à redução da base de cálculo e concessão de crédito outorgado do ICMS na saída interna de produtos têxteis. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário