Você está em: Legislação > Decreto 62723 de 2017 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Decreto 62723 de 2017 Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 62.723 27/07/2017 28/07/2017 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:53 Conteúdo da Página DECRETO Nº 62.723, DE 27 DE JULHO DE 2017 DECRETO Nº 62.723, DE 27 DE JULHO DE 2017 (DOE 28-07-2017) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-26/17, de 7-4-2017, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 171 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 171 (IPT MATERIAIS DE REFERÊNCIA) - Operações de saídas de mercadorias identificadas como materiais de referência, realizadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas S/A IPT, inscrito no CNPJ sob o número 60.633.674/0001-55 (Convênio ICMS-26/2017). § 1º - As mercadorias beneficiadas com a isenção são os materiais de referência relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-26/2017, de 7-4-2017, que são as substâncias ou artefatos com uma ou mais propriedades suficientemente bem determinadas e que podem ser utilizados na calibração de equipamentos, no acompanhamento e na avaliação de operadores, no controle e atribuição de valores a outros materiais e para o desenvolvimento de metodologias. § 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-26/2017, de 7-4-2017. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2017 GERALDO ALCKMIN Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Fabricio Cobra Arbex Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de julho de 2017. OFÍCIO GS-CAT Nº 569/2017 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias identificadas como materiais de referência, realizadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas S/A IPT. Os materiais de referência são as substâncias ou artefatos com uma ou mais propriedades suficientemente bem determinadas e que podem ser utilizados na calibração de equipamentos, no acompanhamento e na avaliação de operadores, no controle e atribuição de valores a outros materiais e para o desenvolvimento de metodologias. A lista das mercadorias beneficiadas consta do Anexo Único do Convênio ICMS-26/2017, de 7 de abril de 2017, que autorizou o benefício. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário