Você está em: Legislação > Decreto 62843 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:53 Conteúdo da Página DECRETO Nº 62.843,DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 DECRETO Nº 62.843,DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 (DOE 30-09-2017) Altera o Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 2º-A ao Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, com a seguinte redação: Artigo 2º-A Nas saídas internas das mercadorias indicadas no caput do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: I o procedimento estabelecido no caput é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; II é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no caput. Parágrafo único O disposto neste artigo: 1 - aplica-se também à saída interna de jerked beef, destinada a consumidor final; 2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (NR). Artigo 2º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o caput do artigo 1º do Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017: Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I o artigo 1º: no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação; II o artigo 2º: em 1º de janeiro de 2018. Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2017 GERALDO ALCKMIN Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Márcio Luiz França Gomes Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de setembro de 2017. OFÍCIO GS-CAT Nº 887/2017 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, que institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes de comércio varejista de carnes. A minuta aprimora o referido regime, estendendo-o aos contribuintes que exerçam atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02 e promovendo ajustes na tributação do setor. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário