Decreto 62897 de 2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 14:53
DECRETO Nº 62.897, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

DECRETO Nº 62.897, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

(DOE de 31-10-2017)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS-127/17, de 29 de setembro de 2017, Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o §13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 30 de abril de 2019.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de outubro de 2017.

OFÍCIO GS-CAT Nº 977/2017

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta prorroga a isenção de ICMS aplicável às saídas internas ou interestaduais, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores, de automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-127/17, de 29 de setembro de 2017.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.94.0