Você está em: Legislação > Decreto 63094 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 63094 de 2017 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 63.094 22/12/2017 23/12/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:53 Conteúdo da Página DECRETO Nº 63.094, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 DECRETO Nº 63.094, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 (DOE 23-12-2017) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012, alterado pelo Convênio ICMS-28/17, de 7 de abril de 2017, bem como pelo Convênio ICMS-50/17, de 25 de abril de 2017 e Convênio ICMS-127/17, de 29 de setembro de 2017, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - a alínea a do item 1 do § 1º: a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS-28/17) (NR); II - o item 2 do § 1º: 2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS-28/17): a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. (NR); III - o caput do item 2 do § 9º, mantidas as suas alíneas: 2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS-50/17): (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2017 GERALDO ALCKMIN Rogerio Ceron de Oliveira Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de 2017. OFÍCIO GS-CAT Nº 1008/2017 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta altera a legislação que concede isenção de ICMS à saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. A medida decorre das alterações aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-28/17, de 7 de abril de 2017, bem como do Convênio ICMS-50/17, de 25 de abril de 2017. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Rogerio Ceron de Oliveira Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário