Decreto 63342 de 2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 14:54
DECRETO Nº 63.342, DE 6 DE ABRIL DE 2018

DECRETO Nº 63.342, DE 6 DE ABRIL DE 2018

(DOE 07-04-2018)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-190/17, de 15 de dezembro de 2017 e no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 391 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – O diferimento a que se refere o “caput” aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações:

1 – desembaraço de mercadoria importada do exterior;

2 – saída interna realizada por piscicultor ou pescador.”(NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o § 6º ao artigo 40 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02.” (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2018

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Tiago Antonio Morais
Chefe de Gabinete da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de abril de 2018.

OFÍCIO GS-CAT 311/2018-A

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta aprimora a legislação relativa à tributação de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.99.0