Você está em: Legislação > Decreto 63785 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 63785 de 2018 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 63.785 08/11/2018 09/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:54 Conteúdo da Página DECRETO Nº 63.785, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018 DECRETO Nº 63.785, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018 (DOE 09-11-2018) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 01 de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, sem prejuízo do disposto no inciso IX e § 3º, ambos do artigo 73.. (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 73 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o inciso IX ao caput: IX - para estabelecimento de empresa não interdependente, observado o disposto no § 3º.; II - o § 3º: § 3º - Relativamente ao inciso IX, observar-se-á o seguinte: 1 - aplica-se à transferência de crédito acumulado cujo titular seja: a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) empresa sistemista e fornecedor de autopeças estabelecidos neste Estado; 2 - o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelas seguintes estabelecimentos localizados neste Estado: a) fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle; b) fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas; c) fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas; 3 - a transferência ficará sujeita à forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, dentre outros aspectos: a) apresentação do respectivo projeto de desenvolvimento e construção de ferramental; b) cronograma de utilização do crédito acumulado; c) contribuintes passíveis de receberem o crédito acumulado em transferência, que poderão ser diversos dos indicados no item 2; d) montante da transferência; e) obrigações acessórias; f) eventuais contrapartidas por parte dos contribuintes; g) condições a serem observadas pelas empresas que vierem a se estabelecer neste Estado.. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA Sergio Ricardo Ciavolih Mota Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Maurício Juvenal Secretário de Planejamento e Gestão Vinicius Almeida Camarinha Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Aldo Rebelo Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de novembro de 2018. OFÍCIO GS-CAT Nº /2018 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta amplia as hipóteses de transferência de crédito do ICMS, beneficiando a indústria de ferramentaria deste Estado, ao viabilizar a aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos que resultem em melhoria de produtividade e competitividade. Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Sergio Ricardo Ciavolih Mota Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda A Sua Excelência o Senhor MÁRCIO FRANÇA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário