Decreto 63786 de 2018
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20/03/2019 14:54
DECRETO Nº 63.786, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018

DECRETO Nº 63.786, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018

(DOE 09-11-2018)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 42 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 42 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Sergio Ricardo Ciavolih Mota
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão

Vinicius Almeida Camarinha
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de novembro de 2018.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2018

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta concede crédito outorgado ao fabricante de máquina semiautomática sem centrífuga localizado neste Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais.

O benefício concedido justifica-se para que o fabricante paulista possa competir no mercado em igualdade de condições com outros fabricantes situados em outras unidades da federação, que concedem benefícios da mesma natureza aos seus contribuintes, a exemplo do Decreto nº 42.649/2010 do Estado do Rio de Janeiro.

Ressalto que, de acordo com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Sergio Ricardo Ciavolih Mota
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO FRANÇA
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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