Você está em: Legislação > Decreto 63786 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 63786 de 2018 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 63.786 08/11/2018 09/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:54 Conteúdo da Página DECRETO Nº 63.786, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018 DECRETO Nº 63.786, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018 (DOE 09-11-2018) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 42 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: Artigo 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais. § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 42 do Anexo III do RICMS. § 3º - Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 4º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA Sergio Ricardo Ciavolih Mota Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Maurício Juvenal Secretário de Planejamento e Gestão Vinicius Almeida Camarinha Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Aldo Rebelo Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de novembro de 2018. OFÍCIO GS-CAT Nº /2018 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta concede crédito outorgado ao fabricante de máquina semiautomática sem centrífuga localizado neste Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais. O benefício concedido justifica-se para que o fabricante paulista possa competir no mercado em igualdade de condições com outros fabricantes situados em outras unidades da federação, que concedem benefícios da mesma natureza aos seus contribuintes, a exemplo do Decreto nº 42.649/2010 do Estado do Rio de Janeiro. Ressalto que, de acordo com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Sergio Ricardo Ciavolih Mota Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda A Sua Excelência o Senhor MÁRCIO FRANÇA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário