Você está em: Legislação > Decreto 63884 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 63884 de 2018 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 63.884 04/12/2018 05/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:55 Conteúdo da Página DECRETO Nº 63.884, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018 DECRETO Nº 63.884, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOE 05-12-2018) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-16/15, com as alterações dos Convênios ICMS130/15 e 18/18, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no Parecer PA nº 35/07, da Procuradoria Geral do Estado, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do § 1º do artigo 166 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o item 1: 1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no caput, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Convênio ICMS 18/18); (NR). II - o item 3: 3 - fica condicionado: a) à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF; b) a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS 130/15). (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho Secretário da Fazenda Aldo Rebelo Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro de 2018. OFÍCIO GS-CAT Nº Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A medida decorre da aprovação, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, dos Convênio ICMS nº 130/15 e nº 18/18, que alteraram o Convênio ICMS-16/15, para condicionar à desoneração do PIS/PASEP e COFINS, e incluir limites de 75 kW e 1 MW, para a isenção de ICMS no fornecimento da energia elétrica correspondente à compensação de produção por microgeração e minigeração, realizada nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor MÁRCIO FRANÇA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário