Você está em: Legislação > Decreto 63888 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 63888 de 2018 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 63.888 04/12/2018 05/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:55 Conteúdo da Página DECRETO Nº 63.888, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018 DECRETO Nº 63.888, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOE 05-12-2018) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 129/04, com alterações dos Convênios ICMS 218/17 e 27/18, ambos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no Parecer PA nº 35/2007, da Procuradoria Geral do Estado, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o caput do artigo 113: Artigo 113 (AMIGOS DO BEM) - Operações a seguir indicadas, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob número 05.108.918/0001-72, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 129/04, com alterações dos Convênio ICMS 218/17 e 27/18): I - saída de bens e mercadorias recebidas em doação; II - saída das seguintes mercadorias, por ela produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de kits: a) castanha de caju e seus subprodutos, NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29; b) doce de leite, NCM 1901.90.20; c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados, NCM 2007.99.10 e 2007.99.90; d) pimenta em conserva, NCM 2001.90.00; e) mel, NCM 0409.00.00; f) artesanatos em palha ou babaçu, NCM 4601.94.00 e 4602.19.00; g) produtos institucionais personalizados, NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10; h) artesanatos têxteis, NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9; i) produtos de confecção personalizados, NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90; j) embalagens personalizadas, NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00; k) perfumaria, NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00; l) artesanato em madeira, NCM 4420.10.00; m) artesanato em barro, NCM 9703.00.00; n) artesanato em cerâmica, NCM 6914.90.00.; (NR) II - o § 1º do artigo 113: § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também: 1 - à prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; 2 - à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no caput, quando aplicável.. (NR) Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos e dispensada a exigência do imposto incidente nas operações indicadas no artigo 113 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ocorridas anteriormente à data da publicação deste decreto (Convênio ICMS 218/17, cláusula segunda, e Convênio ICMS 27/18, cláusula terceira). Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho Secretário da Fazenda Aldo Rebelo Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro de 2018. OFÍCIO GS-CAT Nº Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que implementa, na legislação tributária de São Paulo, as disposições do Convênio ICMS 218/17 e do Convênio ICMS 27/18, ambos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. A minuta concede isenção do ICMS para saídas de mercadorias específicas, quando realizadas pela organização não governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, bem como convalida os procedimentos adotados anteriormente à data da publicação do presente decreto. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor MÁRCIO FRANÇA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário