Você está em: Legislação > Decreto 64010 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 64010 de 2018 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 64.010 26/12/2018 27/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:55 Conteúdo da Página DECRETO Nº 64.010, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 DECRETO Nº 64.010, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOE 27-12-2018) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 193/17, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no Parecer PA nº 35/2007, da Procuradoria Geral do Estado, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 76 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: Parte inferior do formulário Artigo 76 (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/17). § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja: 1 - amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; 2 - contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 193/17, de 15 de dezembro de 2017. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho Secretário da Fazenda Aldo Rebelo Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de dezembro de 2018. OFÍCIO GS-CAT Nº /2018 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Trata-se de concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com FLUORDEOXIGLICOSE-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-193/17, de 15 de dezembro de 2017. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor MÁRCIO FRANÇA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário