Você está em: Legislação > Decreto 64163 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 64163 de 2019 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 64.163 28/03/2019 29/03/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/05/2019 14:58 Conteúdo da Página DECRETO Nº 64.163, DE 28 DE MARÇO DE 2019 DECRETO Nº 64.163, DE 28 DE MARÇO DE 2019 (DOE 29-03-2019) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º-F ao artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: “§ 3º-F - A suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2º-A e 2º-B aplicam-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento cuja atividade econômica esteja identificada pelo código 4940-0/00 da CNAE, observando-se que: 1 - o bem adquirido deverá destinar-se à ampliação, modernização ou implantação de sistema dutoviário; 2 - o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos de disciplina por ela estabelecida; 3 - o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados.” (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 2019 JOÃO DORIA Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de março de 2019. OFÍCIO GS-CAT Nº /2019 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta beneficia a aquisição de bens destinados à ampliação, modernização ou implantação de unidade do setor de logística multimodal para transporte e armazenagem de etanol através de dutos. A medida tem por objetivo incentivar a economia paulista, constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento de importante segmento para a economia deste Estado e encontra respaldo no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário