Você está em: Legislação > Decisão Normativa CAT 1 de 1999 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa CAT 1 de 1999 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 24/06/1999 25/06/1999 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Crédito Acumulado - Possibilidade de estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de ins umos agropecuários ou de máquinas e equipamentos agrícolas, para integração no ativo imobilizado. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:31 Conteúdo da Página Decisão Normativa CAT-1, de 24-06-99 Decisão Normativa CAT-1, de 24-06-99 (DOE de 25-06-99) Crédito Acumulado - Possibilidade de estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de ins umos agropecuários ou de máquinas e equipamentos agrícolas, para integração no ativo imobilizado. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, considerando que vários contribuintes têm indagado à Consultoria Tributária a respeito da possibi lidade de estabelecimento produtor agropecuário, equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento nas aquisições de insumos agropec uários ou de máquinas e equipamentos de uso agrícola, para integração no ativo imobilizado; considerando o interesse geral de que se reveste a matéria enfocada; considerando entendimento já exposto na Decisão Normativa CAT-1, de 23-10-90 (D.O. de 24-10-9 0), consistente no seguinte: "4.2 - por outro lado, o entendimento da Secretaria da Fazenda acerca de determinados problemas relacionados com os estabelecimentos agropecuários também tem se alterado. Assim, é pacífico hoje admitir-se que, sendo o titular pessoa jurídica, "tratando-se portanto de estabelecimento considerado comercial ou industrial, sua produção agropecuária também deve ser considerada como tal, mais como industrial, porque o processo de produção agropecuária se assemelha muito mais ao processo industrial do que a um a simples comercialização dos produtos "(Proc. RT-6-6273/89)" ; considerando, por fim, reiteradas respostas da Consultoria Tributária, algumas publicadas, como a de 945/98, de 22/12/98 (Boletim Tributário de janeiro de 1999, pág. 34) no sentido de que estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial está abrangido pela expressão "estabelecimento industrial", presente no inciso III do artigo 70 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14/3/91, e o termo "fabricação", referido na alínea "a" desse mesmo inciso III, assume no contexto da atividade agropecuária, o significado de produção, decide: Abrange o estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive no caso em que o titular seja pessoa jurídica, a disciplina regulamentar sobre crédito acumulado, prevista nos artigos 68 a 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14/3/91, especialmente o disposto no inciso III do artigo 70, relativo a transferência de crédito acumulado para esta belecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo II da Resolução SF-4, de 16/1/98, para integração no ativo imobilizado, e de insumos agropecuários. Comentário