Você está em: Legislação > Decisão Normativa CAT 2 de 1999 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa CAT 2 de 1999 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2 20/10/1999 21/10/1999 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Obrigatoriedade de se mencionar no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC - modelo 8) os valores correspondentes às diversas rubricas ali mencionadas, incluindo a pertinente ao valor do pedágio, ainda que for decorrente de prestações de serviço de transporte de cargas fracionadas/partilhadas, cujo valor deve fazer parte da base de cálculo do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:31 Conteúdo da Página Decisão Normativa CAT-2, de 20-10-99 Decisão Normativa CAT-2, de 20-10-99 (DOE de 21-10-99) Obrigatoriedade de se mencionar no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC - modelo 8) os valores correspondentes às diversas rubricas ali mencionadas, incluindo a pertinente ao valor do pedágio, ainda que for decorrente de prestações de serviço de transporte de cargas fracionadas/partilhadas, cujo valor deve fazer parte da base de cálculo do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, nos termos do inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 27-12-68, e tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, considerando que dúvidas têm sido levantadas em relação às mencionadas prestações de serviços de transporte, no tocante a inclusão ou não do valor do "pedágio" na base de cálculo do ICMS, para fins de se apurar o valor devido a título de imposto, por meio de destaque no campo próprio ou na forma do artigo 285-A do RICMS (transferência de responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, remetente ou destinatário da mercadoria); considerando, também, que vários contribuintes têm indagado à Consultoria Tributária sobre a dificuldade de se preencher o campo referente a "pedágio" do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC (modelo 8) de que trata o artigo 111, inciso VII, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/03/91, conforme determina o artigo 144, inciso XIII, deste mesmo regulamento, quando da realização de prestações de serviços de transporte de cargas fracionadas/partilhadas, as quais visam maximizar a utilização do veículo transportador; DECIDE aprovar entendimento da Consultoria Tributária no sentido de que: 1 - segundo o disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/89 (artigo 39, § 1º, item 1, do RICMS), devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc. 2 - no caso de carga fracionada/partilhada, pode o contribuinte distribuir proporcionalmente o valor total do pedágio em função dos montantes cobrados em cada CTRC, de tal forma que a soma das parcelas sob a rubrica "pedágio", constante em cada documento emitido, corresponda ao valor total a título de pedágio. Comentário