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Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:32 Conteúdo da Página Decisão Normativa CAT 2, de 21-02-2003 Decisão Normativa CAT 2, de 21-02-2003 (DOE de 21-02-2003) ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador: prevalência das regras específicas de industrialização O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: 1. Fica aprovada a nova resposta dada pela Consultoria Tributária, em 9 de janeiro de 2003, à Consulta nº 655/96, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão. 2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. 3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação. "Consulta n.º 655/96 1. A Consulente, entidade nacional que congrega os fabricantes de carrocerias para ônibus, põe em destaque os Convênios ICMS-37/92 e 52/95, juntamente com o artigo 54, §§ 1°, item 12, e 6°, do Regulamento do ICMS/91 (Lei 8.991/94, artigo 2°, II, e Decreto 39.932, artigo 3°, inciso I), conjunto de normas do qual tem resultado tributação dos ônibus, classificados segundo a NBM/SH nos códigos 8702.10.0100, 8702.10.0200 e 8702.10.9900, com uma carga de 12% (doze por cento). 2. Explica que seus associados, como regra, produzem ônibus por encomenda de seus clientes, dos quais recebem o chassi ao qual integram a carroceria que fabricam, promovendo a saída do ônibus em retorno de industrialização ao autor da encomenda. 3. O objeto da consulta é, em resumo, saber se, ao assim procederem, seus associados estão promovendo saídas de ônibus (classificados num dos códigos acima citados) ou de carrocerias, às quais não se aplica a tributação reduzida. 4. Depreende-se, do exposto, que os associados da Consulente recebem os chassis de estabelecimentos paulistas, de acordo com o disposto nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. 5. Releva fixar, preliminarmente, que a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos dispositivos referidos no item precedente, que tem por objetivos a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. 6. Assim sendo, a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento do industrializador não devem ser consideradas para se definir o tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final. 7. Concluindo, na nota fiscal de retorno de industrialização, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial - carrocerias, ou seja, o valor do ICMS deve ser destacado à alíquota de 18%, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 402, inciso II do artigo 404 e inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, aplicando-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante disposto no artigo 403 do mesmo regulamento, caso o ônibus deva ser objeto de subseqüente saída promovida pelo cliente, autor da encomenda. 8. Caso contrário, em que o ônibus se destine a uso próprio do autor da encomenda, ou a operação de sua industrialização se enquadre numa das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 403 do RICMS/2000, o valor dos serviços prestados, a exemplo do que ocorre com as carrocerias, também deverá ser tributado à alíquota de 18%, conforme §§ 2° e 3° do artigo 402, inciso II do artigo 404 e inciso I do artigo 52 do mesmo regulamento. 9. Em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente". Comentário