Você está em: Legislação > Decisão Normativa CAT 2 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa CAT 2 de 2007 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2 23/03/2007 24/03/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa ICMS - Uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) - Emissão de comprovante não-fiscal Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:32 Conteúdo da Página Decisão Normativa CAT - 2, de 23-3-2007 Decisão Normativa CAT - 2, de 23-3-2007 (DOE de 24-03-2007) ICMS - Uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) - Emissão de comprovante não-fiscal O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: 1. Fica aprovada a nova resposta dada pela Consultoria Tributária, em 22 de janeiro de 2007, à Consulta n° 1319/1999, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão. 2. Como conseqüência, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. 3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação. 1. A Consulente, dizendo exercer a atividade de restaurante pelo sistema self-service e que, também, em determinado horário faz uso do sistema de atendimento nas mesas por meio de garçons, expõe que, no segundo caso, necessita emitir uma pré-conta para efeito de conferência pelo seu cliente e, só após ter verificado que os valores estão corretos e/ou proceder à correção, emite o cupom fiscal. 2. Prosseguindo, informa que para esse fim vem se utilizando da emissão da Leitura X pelo equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), o que está se tornando operacionalmente inviável. Ao final, indaga: Existe uma forma legal de conseguirmos autorização especial para impressão de pré-conta (qualquer relatório que não emita junto a leitura X) em impressora não-fiscal, estando esta integrada ao equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), conforme determinações do Art. 530-A - Parágrafo 2º, do Regulamento do ICMS, ficando vinculada cada pré-conta emitida com seu respectivo cupom fiscal? 3. Inicialmente, é importante observar o que dispõe o artigo 251, § 2º, do novo Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000), correspondente ao citado art. 530-A, § 2º, do RICMS/91: Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto. (...) § 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF. (grifos nossos). 3.1. Note-se que tal dispositivo trata da possibilidade de utilização, no recinto de atendimento, de equipamentos que possibilitem registro ou processamento de dados, desde que integrados ao ECF. Porém, o dispositivo em tela em nenhum momento possibilita a utilização de equipamentos que imprimam comprovantes não-fiscais (ex: impressora não-fiscal), ainda que tais equipamentos estejam integrados ao ECF. 4. Necessário se faz, também, observar o disposto no caput do artigo 29 da Portaria CAT 55/98: Artigo 29 - É permitida a utilização de ECF para emissão, também, de documento denominado Comprovante Não-Fiscal, desde que, além das demais exigências previstas nesta portaria, o documento contenha(...) 4.1. Note-se que esse dispositivo permite a emissão de documento não-fiscal através do ECF. Contudo, aqui também, não se permite a utilização de impressora não-fiscal. 5. Assim, dos dispositivos acima citados depreende-se que, em recinto de atendimento ao público, o contribuinte deverá necessariamente utilizar o ECF para a impressão de documento não-fiscal, tal como a referida pré-conta, não podendo, portanto, utilizar uma impressora não-fiscal. 5.1. Lembramos, ainda, que para a emissão de comprovante não-fiscal devem ser observadas as condições constantes nos incisos do artigo 29 e os incisos XII, XIII e XXII do artigo 2º, ambos da Portaria CAT 55/98. 6. Por oportuno, cabe registrar que, para estabelecimento com ramo de atividade de restaurante ou similar, já existem ECFs que operam em modo restaurante, que possibilitam o controle das operações realizadas, sendo permitida a emissão, entre outros, de documento para conferência de mesa. Esse equipamento também possibilita a emissão de Cupom Fiscal com divisão de conta. Registre-se que tais ECFs não são obrigatórios, porém a solução contemplada nesse tipo de equipamento é a que melhor se adapta a esse segmento de atividade. 7. Por fim, informamos que, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/00, a presente resposta substitui a anterior e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente. Comentário