Decisão Normativa CAT 2 de 2009
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Decisão Normativa CAT-02, de 19-3-2009

Decisão Normativa CAT-02, de 19-3-2009

(DOE 20-03-2009)

ICMS - Tratamento tributário nas operações internas com produtos nutricionais para lactentes - Leite modificado - Redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 - Inaplicabilidade

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 727/2008, de 10 de fevereiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

1 - A Consulente, cuja atividade preponderante indicada por sua CNAE é “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, “promove a fabricação, distribuição e compra e venda de produtos nutricionais para lactentes (crianças de 0 a 12 meses de idade incompletos), dentre os quais se inserem as fórmulas infantis (...) 1, (...) 2 (...)”, informando para cada um dos produtos a sua composição nutricional (cópias de rótulos foram anexadas à consulta).

2 - Informou que os produtos por ela fabricados são “feitos à base de leite de origem animal (vaca)”, “produzido e comercializado na forma ‘em pó’”, “todavia, com modificação de suas características de proteína (substituição de uma parte da caseína para proteína do soro), adição de óleos vegetais, e de outras fontes de carboidrato (lactose e maltodextrina), além de vitaminas e minerais” e que estão enquadrados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 1901.1010, sendo caracterizados como “leite modificado” para alimentação infantil.

3 - Em seguida, transcreve o Decreto nº 52.586/2007, que deu nova redação ao inciso II do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS ao reduzir a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de produtos componentes da “cesta básica”, dentre os quais o “leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificados nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó”.

4 - Atesta que o “leite modificado próprio para alimentação infantil” comercializado por ela, “não está configurada dentre aquelas posições beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS”, “porém, entende a Consulente que se beneficia da mencionada redução da base de cálculo do ICMS, por tratar-se de leite que se encontra na forma ‘em pó’”.

5 - Articula que a desoneração pretendida pelo legislador estadual tem motivação na diminuição do preço dos alimentos normalmente consumidos pela população de baixa renda, excluídos da lista os itens mais sofisticados, e argumenta que “o leite fabricado pela Consulente atende à motivação pela qual pretendeu beneficiar-se os produtos da cesta básica”.

6 - Por fim, indaga: “a redução da base de calculo do ICMS sobre operações internas do ‘leite em pó’, conforme descrito no artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS (...), é aplicável aos produtos (...) 1, (...) 2, (...) “?

7 - Registre-se, de início, que o leite em pó é obtido a partir da secagem do leite, extraindo a água de sua massa. Por conseguinte, o leite em pó tem as mesmas características nutricionais e metabólicas do leite líquido.

8 - Tanto é que o leite líquido e o leite em pó estão classificados no mesmo Capítulo 4 (“Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos”), respectivamente nas posições 0401 e 0402, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

9 - Assim, tendo em vista que a norma do inciso II do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 refere-se expressamente a leite em pó, deve ser entendido como leite em pó o produto, de origem animal, conhecido pelo público em geral simplesmente como leite em pó, adquirido nos supermercados e congêneres.

10 - Os produtos comercializados pela Consulente caracterizam-se como “preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04”, que, por sua vez, estão classificados no Capítulo 19 (“Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria”) da NBM/SH no código 1901.10.10 (Leite modificado). Portanto, fica entendido que, efetivamente, o leite ou o leite em pó é utilizado como matériaprima, ou seja, como um dos ingredientes para a elaboração de fórmulas infantis resultando em um produto diferente.

11 - Portanto, diante de todo o exposto, consubstancia que há óbice em conceder o beneficio fiscal da redução às operações internas com os produtos denominados “fórmulas infantis”. Assim, a Consulente deverá continuar aplicando a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, sem utilizar qualquer redução de base de cálculo.

12 - Por fim, cabe esclarecer que a responsabilidade pela classificação do produto na NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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