Decisão Normativa CAT 3 de 2007
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06/05/2022 17:32
Decisão Normativa CAT - 3, de 6-6-2007

Decisão Normativa CAT - 3, de 6-6-2007

(DOE de 07-06-2007)

ICMS - Farinha de mandioca temperada - Inaplicabilidade do tratamento tributário diferenciado constante do artigo 53, I, e do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 - Condições para a aplicação das reduções de base de cálculo previstas no inciso XII do artigo 39 e no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 24 de agosto de 2006, à Consulta n° 634/2005, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.

2. Como conseqüência, com fundamento no inciso II do artigo 521 do RICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

1. “A Consulente informa que “fabrica farinha de mandioca temperada com sal, pimenta, bacon e outros temperos (ervas)”.

2. A seguir refere-se ao inciso XVI do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), que, na redação dada a este artigo antes das alterações do Decreto 50.071 de 30-09-2005 (DOE 1°-10-2005), previa a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com “arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha” (grifos nossos), de forma que a carga tributária resultasse no percentual de sete por cento. Refere-se também ao inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, segundo o qual fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com preparações comestíveis à base de farinhas, cereais, amidos, féculas ou de leite e produtos de pastelaria, classificados no Capítulo 19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de doze por cento. Cita, ainda, a Consulente, o artigo 43 do mesmo Anexo II, que prevê a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída de “produto resultante da industrialização de mandioca”, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de sete por cento.

3. A Consulente declara que, como efetua a industrialização da mandioca, está em dúvida quanto a qual das reduções de base de cálculo acima descritas lhe seriam aplicáveis, indagando quanto à possibilidade de interpretação do termo “farinha de mandioca” no sentido de se considerar a farinha de mandioca temperada (a que nos referimos no item 1 desta resposta) como integrante da cesta básica, argumentando que apenas acrescenta os temperos.

4. De início, é de se notar que o Decreto nº 50.071, de 30-09-2005 (DOE 1°-10-2005), que alterou a redação do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS, revogou o inciso XVI citado pela Consulente. De qualquer forma, considerando também que o inciso III do artigo 2º do Decreto nº 50.513, de 15-2-2006, acrescentou o artigo 123 ao Anexo I do RICMS/2000, referente à isenção em “operação interna com farinha de mandioca”, com efeitos a partir de 9-1-2006, e que, anteriormente, o inciso I do artigo 53 do RICMS/2000 já previa a aplicação da alíquota de 7% nas operações internas com “farinha de mandioca”, convém esclarecer que a farinha de mandioca alcançada pelo tratamento tributário mais favorecido não corresponde ao produto descrito pela Consulente. Isso porque a farinha de mandioca, obtida do esfarelamento, peneiragem e torração da massa da mandioca ralada, contendo principalmente fibras e amido, é apenas um dos ingredientes do produto objeto desta consulta, e, ainda que seja o ingrediente principal, há que se considerar que as normas que concedem o tratamento tributário favorecido àquele produto, o fazem do modo mais específico possível.

5. Por outro lado, o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, com a alteração conferida pelo Decreto nº 50.436/2005 (que mudou apenas a redação de seu § 2º e acrescentou o § 3º para prorrogar a vigência do benefício) dispõe o seguinte:

“Artigo 39 - (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):

(...)

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

b) sujeitos ao regime de substituição tributária;

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) consumidor final;

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.” (grifos nossos)

5.1. O enquadramento do produto segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal, que pode reclassificar o produto, caso não proceda a classificação inicial feita pelo contribuinte. Consultando a listagem da TEC (Tarifa Externa Comum - que traz a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, integrante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH), verifica-se que as descrições de cada posição e subposição desse sistema costumam ser bastante claras e detalhadas, baseadas em normas internacionais de classificação, sendo que os contribuintes e seus colaboradores podem contar ainda com o auxílio das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). E, com relação à aplicação do artigo 39 acima, a correta classificação NBM/SH é fundamental, pois esse dispositivo legal apresenta relação de produtos de natureza taxativa, comportando somente os produtos ali indicados, por sua descrição e código da NBM/SH. Assim, o inciso XII do artigo 39 do Anexo II alcança somente as preparações comestíveis classificadas no “Capítulo 19 - Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria”.

5.2. No entanto, o também citado artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000 (cuja prorrogação do prazo de vigência foi objeto do Comunicado CAT-2, de 4-1-2006, e, posteriormente, do inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 50.769, de 09-05-2006), dispõe:

“Artigo 43 - (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006”.

(grifos nossos)

5.3. O artigo 43 acima deve ser interpretado considerando o conceito de industrialização descrito na alínea “a” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, mas com a ressalva de que sua aplicação restringe-se à industrialização de mandioca, ou seja, só será aplicável à Consulente se a produção de farinha de mandioca a partir da mandioca for por ela realizada.

5.4. Já se a Consulente adquirir a farinha de mandioca pronta e a ela adicionar os referidos temperos, não terá realizado o processo de industrialização da mandioca e, portanto, não se lhe aplicará a redução de base de cálculo objeto do artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000. Nessa hipótese, poderá valer-se do disposto no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que supridas as condições a que nos referimos nos itens 5 e 5.1. acima.”

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