Você está em: Legislação > Decisão Normativa CAT 3 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa CAT 3 de 2017 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3 03/05/2017 04/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa ICMS Substituição tributária nas operações com querosene de aviação (QAV) importado. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:32 Conteúdo da Página Decisão Normativa CAT-3, de 3-5-2017 Decisão Normativa CAT-3, de 3-5-2017 (DOE 04-05-2017) ICMS Substituição tributária nas operações com querosene de aviação (QAV) importado. O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo: 1. Para verificação da sistemática aplicável às operações com querosene de aviação (QAV) importado, as normas estabelecidas pelos artigos 412 e 421 do RICMS/2000 devem ser analisadas de forma conjunta. 2. O artigo 412 prevê disciplina específica para a tributação do QAV importado, afastando a regra geral de diferimento nas operações anteriores à saída do distribuidor de combustíveis. Portanto, a sistemática aplicável ao QAV importado é a seguinte: 2.1. o importador paga, até o momento do desembaraço aduaneiro, o imposto relativo a todas as operações da cadeia (artigo 412, inciso I, item b, e § 1º, c/c o artigo 115, inciso I, item a, ambos do RICMS/2000); 2.2. se realizar operação com distribuidor de combustíveis, que também é substituto tributário em relação ao QAV, o importador pode creditar-se do valor pago a título de substituição tributária (artigo 412, § 2º); 2.3. na saída do distribuidor de combustíveis, este paga o imposto relativo à operação própria e às operações subsequentes (artigo 412, inciso I). 3. Caso o importador seja também distribuidor de combustíveis, o imposto relativo a todas as operações da cadeia deve ser pago até o momento do desembaraço aduaneiro. 4. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. Comentário