Decisão Normativa CAT 4 de 2007
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06/05/2022 17:32
Decisão Normativa CAT - 4, de 1-8-2007

Decisão Normativa CAT - 4, de 1-8-2007

(DOE de 02-08-2007)

ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00: requisitos para aplicação.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 6 de julho de 2007, à Consulta n° 263/2007, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.

2. Como conseqüência, com fundamento no inciso II do artigo 521 do RICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

“1. A consulta está assim formalizada:

“A Consulente tem como objeto social a industrialização, comercialização, representação, importação e exportação de artigos e aparelhos médico-odontológicos, artigos descartáveis, artigos e aparelhos de prótese em geral; aparelhos para facilitar a audição; artigos e aparelhos para fraturas, aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades que se destinam a ser transportados na mão ou sope as pessoas ou a ser implantados no organismo.

Possui uma gama enorme de produtos para uso e aplicação em cirurgias ósseas e bucais, maxilo-faciais, uso protético, ortopedia (para correção de deformidades da arcada dentária), tais como: implantes, parafusos, cilindros, anéis, análogos, protetores, transferentes, tampas de proteção, provisórios. Também comercializa kits cirúrgicos com material e instrumental para uso protético ou médico em cirurgias.

Todos os produtos estão diretamente relacionados com a área de saúde (cirurgias hospitalares ou odontológicas) e são todos classificados, conforme o caso, nos códigos 9021.10.10 ou 9021.10.20 da Nomenclatura pasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Alguns deles são considerados artigos ou aparelhos ortopédicos, destinados, conforme expresso nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, a evitar ou corrigir deformidades físicas, sustentar ou amparar órgãos após uma doença ou intervenção cirúrgica’. Ainda, segundo expressa previsão na NESH, entre esses produtos figuram:
8) os artigos de ortopedia (aparelhos para correção, arcos, anéis, etc.) para corrigir as deformidades da arcada dentária’.

Outros artigos e aparelhos comercializados pela

Consulente são empregados especificamente por cirurgiões nos casos de fraturas da arcada dentária ou da mandíbula, com a finalidade de, nos exatos termos da NESH, manter justapostas as duas partes de um osso quebrado ou para tratamento semelhante de fraturas’.

Há ainda, artigos de prótese dentária, fixados na arcada dentária em cirurgias odontológicas, como base para a implantação de dentes artificiais ou dentaduras.”.

2. Em face do exposto, indaga se é aplicável a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00 às operações que pratica habitualmente com esses produtos, de uso odontológico.

3. Preliminarmente, registramos que:

3.1. a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH passou, a partir de 1°/01/97, a adotar a mesma codificação prevista na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
3.2. as relações de produtos (a contida no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00, que é idêntica à do Convênio ICMS-47/97, e a mencionada no artigo 14 do mesmo Anexo - Anexo Único do Convênio ICMS-1/99) têm natureza taxativa, comportando apenas os produtos nelas descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (por sua descrição e código);
3.3. a responsabilidade pela classificação do produto na NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3.4. o artigo 606 do RICMS/00 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

4. Isso posto, assim dispõem os incisos IV e V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/00:

“Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, com alteração dos Convênios ICMS-94/03 e 38/05): (Redação dada ao art. 16 pelo inciso V do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005)
(...)
IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
(...)”.

5. No que diz respeito especificamente à utilização buco-maxilo-facial, ressalte-se que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, Tomo IV, Seção XVIII, 9021, classificam-se nesses códigos APENAS e TÃO SOMENTE:

5.1. relativamente aos artigos e aparelhos ortopédicos (código NBM/SH 9021.10.10):
5.1.1. os que se destinam a prevenir ou a corrigir alguma deformidade física, como os aparelhos para maxilares e os artigos de ortodontia utilizados para corrigir deformidades da arcada dentária (aparelhos para correção, arcos, anéis, etc);
5.1.2. os que se destinam a sustentar ou amparar partes do corpo após doença, intervenção cirúrgica ou fratura.
5.2. relativamente aos artigos e aparelhos para fraturas (código NBM/SH 9021.10.20), aqueles que se destinam a imobilizar os órgãos atingidos, a permitir sua distensão, a protegê-los ou a reduzir as fraturas, como os fixadores dinâmicos para buco-maxilo-facial.

6. Assim, exemplificativamente, os implantes dentários, assim entendidos os dispositivos que são implantados ou fixados no osso maxilar, mediante cirurgia, para servir de suporte a próteses dentárias, bem como os núcleos fundidos, peças metálicas cimentadas na raiz do dente para sustentar coroas ou incrustações, e os pivôs, ressalvado o disposto no subitem 3.3 acima, s.m.j., não se classificam nos códigos 9021.10.10 ou 9021.10.20 da NBM/SH, porque não se destinam a:

6.1. prevenir ou a corrigir deformidade física, nem deformidade da arcada dentária;
6.2. sustentar ou amparar partes do corpo após doença, intervenção cirúrgica ou fratura;
6.3. imobilizar os órgãos atingidos, a prevenir sua distensão, a protegê-los ou a reduzir as fraturas.

7. Aliás, como afirma a própria Consulente ao término de seu relato “há, ainda, artigos de prótese dentária, fixados na arcada dentária em cirurgias odontológicas, como base para a implantação de dentes artificiais ou dentaduras”. Ora, em sendo artigos de prótese dentária, não são artigos ou aparelhos ortopédicos nem para fraturas, razão pela qual a isenção aqui tratada não pode ser aplicada às operações com eles realizadas. A referida isenção só pode ser aplicada nos termos exatos da norma que a disciplina, observadas as considerações dos itens 5 e 6 precedentes.

8. Por derradeiro, informamos que, caso a Consulente comercialize algum produto utilizado em cirurgias que conste (por sua descrição e código da NBM/SH) no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, na redação dada pelo Convênio ICMS-80/02 e alterações, é aplicável a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/00 às suas operações.”

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