Você está em: Legislação > Decisão Normativa CAT 4 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa CAT 4 de 2009 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4 20/03/2009 21/03/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa ICMS - Reimportação de obra de arte remetida para fins de exposição - o entendimento exarado (não-incidência) na Decisão Normativa <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/denorm012009.aspx">CAT-01/09</a> independe da pessoa que promove a operação Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:32 Conteúdo da Página Decisão Normativa CAT-4, de 20-3-2009 Decisão Normativa CAT-4, de 20-3-2009 (DOE 21-03-2009) ICMS - Reimportação de obra de arte remetida para fins de exposição - o entendimento exarado (não-incidência) na Decisão Normativa CAT-01/09 independe da pessoa que promove a operação O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e a Decisão Normativa CAT-01/09, de 5 de março de 2009, decide: 1 - o desenvolvimento da argumentação jurídica e as consequentes conclusões contidas na Decisão Normativa CAT-01/09 independem da pessoa que promove a reimportação de obra de arte remetida ao exterior sob o Regime Especial de Exportação Temporária, regulamentado pela legislação federal específica, para fins de exposição. 2 - Aplica-se, portanto, o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-01/09 ao ingresso no País decorrente de reimportação promovida por qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive por entidade não cultural com fins lucrativos, de obra de arte, desde que remetida ao exterior sob o Regime Especial de Exportação Temporária. 3 - As condições de ordem procedimental, relatadas na Decisão Normativa CAT-01/09, permanecem de observação obrigatória por aquele que promover a reimportação. Comentário