Você está em: Legislação > Decisão Normativa CAT 5 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa CAT 5 de 2008 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 5 17/07/2008 18/07/2008 Data de Republicação Data da Revogação 10/04/2009 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa ICMS - Substituição tributária - Inaplicabilidade dessa sistemática relativamente a produto arrolado no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterize como material de construção ou congênere Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 12:44 Conteúdo da Página Decisão Normativa CAT - 5, de 17-7-2008 Decisão Normativa CAT - 5, de 17-7-2008 (DOE 18-07-2008) Revogada pela Decisão Normativa CAT-06/09, de 09-04-2009 (DOE 10-04-2009). ICMS - Substituição tributária - Inaplicabilidade dessa sistemática relativamente a produto arrolado no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterize como material de construção ou congênere O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: 1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 324/2008, de 10 de junho de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias: "A - A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres. A.1 - Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Ydo RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo. B - Por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção ou congênere, é de responsabilidade do contribuinte (...)". 2. Dessa forma, na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, de mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres não se aplica a retenção antecipada do imposto por substituição tributária. Comentário