Você está em: Legislação > Decisão Normativa CAT 5 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa CAT 5 de 2017 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 5 20/09/2017 21/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:32 Conteúdo da Página Decisão Normativa CAT 05, de 20-09-2017 Decisão Normativa CAT 05, de 20-09-2017 (DOE 21-09-2017) ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo estabelecendo a seguinte disciplina referente à consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, considerando que os artigos citados são do Regulamento do ICMS - RICMS/2000: 1. Tratando-se de consignante substituto tributário: 1.1. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista: 1.1.1. O consignante e sujeito passivo por substituição deverá: 1.1.1.1. emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, caput e §§ 1º, 3º e 5º, combinado com o artigo 465, contendo, além dos demais requisitos: a) como natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil (CFOP 5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil); b) nos campos próprios: b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41; b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário; b.3.) o valor do imposto incidente sobre a operação própria. c) no campo relativo às Informações Complementares: c.1.) a expressão Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000; c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido. 1.1.1.2. escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275. 1.1.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal semapropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278. 1.2. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação: 1.2.1. o consignante deverá: 1.2.1.1. emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 273, caput e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, contendo, além dos demais requisitos: a) como natureza da operação: Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação (CFOP 5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil); b) nos campos próprios: b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original; b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário. b.3.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original; c) no campo relativo às Informações Complementares: c.1.) a expressão Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF. n.º, de .../.../...; c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço. 1.2.1.2. escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275. 1.2.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278. 1.3. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação: 1.3.1. o consignante deverá: 1.3.1.1. emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do artigo 467, inciso II, contendo, além dos demais requisitos: a) como natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil ou 5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil); b) o valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias; c) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF. n.º, de .../.../... e, se for o caso, Reajuste de Preço - NF n.º, de .../.../...". 1.3.1.2. escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF n.º, de .../.../... (artigo 467, parágrafo único). 1.3.2. o consignatário deverá: 1.3.2.1. emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação Venda de Mercadoria Recebida em Consignação (CFOP 5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil). 1.3.2.2. emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos: a) como natureza da operação, a expressão Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação (CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso); b) no campo relativo às Informações Complementares: Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº, de.../.../...; 1.3.2.3. escriturar a Nota Fiscal de que trata o subitem 1.3.1.1 sem valores monetários, indicando apenas a expressão Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...; 1.4. Na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em consignação, que não tenham sido vendidas: 1.4.1. o consignatário deverá: 1.4.1.1 emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 468, contendo, além dos demais requisitos: a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil); b) o destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução, que corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante; c) como base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante na remessa em consignação; d) no campo relativo às Informações Complementares: d1) "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF n.º, de .../.../..." e também, se for o caso, Reajuste de Preço - NF nº, de .../.../.... d.2) os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria. 1.4.1.2 e, por conseguinte, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do consignante (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição), mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão: Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF n.º, de .../.../... - art. 272 do RICMS/2000. 1.4.2. o consignante deverá escriturar esse documento fiscal observando o disposto nos artigos 276 e 281, inciso II. 2. Tratando-se de consignante substituído: 2.1. Na saída das mercadorias em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista: 2.1.1. o consignante e contribuinte substituído deverá: 2.1.1.1. emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, caput e §§ 1º e 3º, combinado com o artigo 465, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) e ainda: a) como natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil (CFOP 5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil); b) no campo relativo às Informações Complementares: b.1) a expressão Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017) b.2) a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada produto. 2.1.1.2. escriturar essa Nota Fiscal observando o disposto no artigo 278, "caput" e §§ 1º e 3º. 2.1.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278. 2.2. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação: 2.2.1. o consignante deverá: 2.2.1.1 emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 466, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos: a) como natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação" (CFOP 5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil); b) no campo relativo às Informações Complementares: "Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF nº, de .../.../...". 2.2.1.2. escriturar essa Nota Fiscal observando o disposto no artigo 278, "caput" e §§ 1º e 3º. 2.2.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278. 2.3. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação: 2.3.1. o consignante deverá efetuar os procedimentos descritos nos subitem 1.3.1. 2.3.2. o consignatário deverá efetuar os procedimentos descritos no subitem 1.3.2. 2.4. Na hipótese de devolução de mercadorias em consignação, que não tenham sido vendidas: 2.4.1. o consignatário, em acatamento à norma ditada no artigo 274, "caput", e § 3º, combinado com o artigo 468, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos: a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil); b) no campo relativo às Informações Complementares: b.1) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF nº, de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº, de ../.../..."; b.2) os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria. 2.4.2. o consignante, por seu turno, deverá escriturar a Nota Fiscal referida no item precedente observando o artigo 278. 3. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. Comentário