Você está em: Legislação > Decisão Normativa CAT 6 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa CAT 6 de 2000 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6 26/12/2000 28/12/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa ICMS - Dispõe sobre o direito ao Crédito Outorgado previsto no Item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS, mesmo quando a empresa de serviço de transporte realizar prestações sujeitas à substituição tributária de que trata o artigo 285-A do RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:32 Conteúdo da Página Decisão Normativa CAT 6, de 26-12-2000 Decisão Normativa CAT 6, de 26-12-2000 (DOE de 28-12-2000) ICMS - Dispõe sobre o direito ao Crédito Outorgado previsto no Item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS, mesmo quando a empresa de serviço de transporte realizar prestações sujeitas à substituição tributária de que trata o artigo 285-A do RICMS O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, decide: 1 - Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 20-11-2000, à Consulta nº 959/2000, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão 2 - Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 586 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. 3 - Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação. Consulta n.º 959/2000 1. A Consulente pergunta, em síntese, se 'tem direito ao crédito outorgado indicado no Anexo III, item 4, do RICMS, mesmo nos casos em que o tomador do serviço for responsável pelo pagamento do ICMS'. 2. Pergunta, também, o 'modo de cálculo e escrituração' desse direito, assim como se pode efetuar os respectivos lançamentos escriturais no item 'outros créditos' da GIA. 3. Sobre o tema abordado na presente consulta, este órgão consultivo vem se manifestando no sentido positivo, ou seja, uma vez que o imposto devido sobre as prestações alcançadas pela substituição tributária de que trata o artigo 285-A do RICMS/91, embora de responsabilidade do tomador do serviço inscrito neste Estado, deve também compor a base de cálculo do crédito outorgado, haja vista que o legislador, ao elaborar o item 4 da TabelaI do Anexo III do RICMS/91, não fez qualquer restrição nesse sentido. O importante é que, para fins de cálculo do crédito outorgado a que tem direito, este cálculo seja feito em relação ao valor do imposto devido sobre a prestação realizada, independentemente a quem a lei atribuiu a responsabilidade para o seu pagamento. 4. O valor do crédito outorgado, nos termos da norma em evidência, pode ser lançado a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do termo de opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Nota 2 do item 4), o qual deve ser escriturado no item 'outros créditos' do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA. 5. Ressalve-se, contudo, que adotando a Consulente o benefício previsto no supracitado item 4 da Tabela I do Anexo III não poderá utilizar quaisquer outros créditos, conforme a Nota 1 desse item 4. 6. Por derradeiro, vale ressaltar que, embora não deva ser destacado no CTRC, 'o valor do imposto integra a sua própria base de cálculo' (artigo 51 do RICMS). 7. Isso eqüivale dizer que o valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, a ser retido pelo tomador na forma do artigo 285-A do RICMS, há de estar incluso no valor do frete a ser consignado no CTRC emitido pela empresa de transporte (Consulente)". Comentário