RICMS - Anexo XIII - Artigo 9º ao 12
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22/08/2019 16:42
ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
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ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

CAPÍTULO IV - DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS

Artigo 9º - A Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do artigo 2º, será emitida com os requisitos regulamentares, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o número e a série da Ordem de Serviço que dela constituirá parte integrante;

II - separadamente, por grupos, relativamente ao Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, os valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas à substituição tributária, das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos que incidirem na operação, de forma a atender às normas da legislação federal ou municipal pertinente.

Parágrafo único - A 1ª via da Ordem de Serviço e a da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.

Artigo 10 - A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Serviço";

II - o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente;

VI - os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - os serviços a serem executados;

VIII - os números das Requisições de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operação e a do serviço prestado, conforme haja ou não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal;

IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

X - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º - As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 3º - As indicações do inciso VIII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 4º - Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

Artigo 11 - A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos ou formulários contínuos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via será mantida pelo emitente para exibição ao fisco.

Artigo 12 - Aplica-se à Requisição de Peças de que trata este capítulo o disposto nos artigos 6º a 8º.

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