Você está em: Legislação > RICMS - Anexo XIII - Artigo 9º ao 12 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo XIII - Artigo 9º ao 12 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/08/2019 16:42 Conteúdo da Página ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CAPÍTULO IV - DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS Artigo 9º - A Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do artigo 2º, será emitida com os requisitos regulamentares, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - o número e a série da Ordem de Serviço que dela constituirá parte integrante; II - separadamente, por grupos, relativamente ao Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, os valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas à substituição tributária, das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos que incidirem na operação, de forma a atender às normas da legislação federal ou municipal pertinente. Parágrafo único - A 1ª via da Ordem de Serviço e a da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente. Artigo 10 - A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações: I - a denominação "Ordem de Serviço"; II - o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via; III - a data da emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do cliente; VI - os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VII - os serviços a serem executados; VIII - os números das Requisições de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operação e a do serviço prestado, conforme haja ou não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal; IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; X - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente. § 2º - As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento. § 3º - As indicações do inciso VIII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços. § 4º - Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número. Artigo 11 - A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos ou formulários contínuos, numerados tipograficamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao cliente; II - a 2ª via será mantida pelo emitente para exibição ao fisco. Artigo 12 - Aplica-se à Requisição de Peças de que trata este capítulo o disposto nos artigos 6º a 8º. Comentário