RICMS - Anexo XIX - Artigo 3º ao 5º - Revogado
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22/08/2019 16:41
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE
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ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)- TEXTO REVOGADO

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 3º - Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1° do artigo 199 deste regulamento ( Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, "caput", na redação do Convênio ICMS-62/98, cláusula primeira, II):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);

III - 3ª via - fisco deste Estado;

IV - 4ª via - fisco de destino;

V - 5ª via - armazém depositário;

VI - 6ª via - agência operadora.

Artigo 4º - Nas aquisições efetuadas de produtor ou de cooperativa, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio ICMS-49/95, cláusula oitava):

I - 1ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;

II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);

III - 3ª via - repartição fiscal local;

IV - 4ª via - uso interno da CONAB/PGPM;

V - 5ª via - armazém depositário, para registro;

VI - 6ª via - estabelecimento centralizador.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Artigo 5º - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 5ª via da Nota Fiscal, devendo ser anotada pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação "Mercadoria transmitida para a CONAB/PGPM conforme NF nº ...... de ... / ... / ... ", anexando a 5ª via deste documento àquele e conservando ambos pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento (Convênio ICMS-49/95, cláusula nona, com alteração dos Convênios ICMS-62/98, e ICMS-107/98).

§ 1º - A retenção da 5ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:

1 - § 1º do artigo 8º;

2 - item 2 do § 2º do artigo 10;

3 - § 1º do artigo 16;

4 - item 1 do § 1º do artigo 18.

§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:

1 - item 2 do § 2º do artigo 12;

2 - § 1º do artigo 14;

3 - § 4º do artigo 16;

4 - § 4° do artigo 18.

§ 3º - Na transferência de mercadorias entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS-49/95, cláusula nona, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-107/98, cláusula segunda, II).

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